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Proprietário de Imóveis e a Reforma Tributária

Como o IBS e a CBS poderão afetar a pessoa física que possui imóveis próprios e recebe receitas de locação a partir da implantação do novo sistema tributário.
Orientação Técnica – Reforma Tributária
Esta orientação analisa especificamente a situação da pessoa física proprietária de imóveis próprios que recebe aluguéis, sem considerar, neste estudo, a atividade de imobiliária, administração de imóveis de terceiros, corretagem, incorporação ou loteamento.

1. Objetivo desta orientação

A Reforma Tributária do consumo introduziu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), alterando profundamente a tributação das operações com bens e serviços.

No setor imobiliário, a legislação criou um regime específico para as operações com imóveis, com regras próprias para venda, locação, cessão onerosa, arrendamento, incorporação e outras operações.

Entretanto, é fundamental não confundir uma imobiliária com uma pessoa física que possui imóveis próprios e recebe aluguel. São situações juridicamente e tributariamente diferentes.

Ponto central

A Reforma Tributária não significa que todo proprietário de imóvel que recebe aluguel passará automaticamente a pagar IBS e CBS.

A legislação estabeleceu critérios específicos para que a pessoa física seja considerada contribuinte do regime regular em relação às operações imobiliárias.

2. Quem é o contribuinte analisado?

Esta orientação considera uma pessoa física que:

O objetivo é verificar quando essa pessoa física poderá ser alcançada pelo IBS e pela CBS em razão da exploração econômica de seus próprios imóveis.

3. O proprietário de imóveis entra automaticamente no IBS e na CBS?

Não.

A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu critérios específicos para o enquadramento da pessoa física que realiza operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóveis.

Para o enquadramento em razão das operações de locação, a legislação considera, entre outros requisitos, a receita anual das operações e a quantidade de imóveis distintos.

Em regra, para que a pessoa física seja considerada contribuinte em relação à locação, devem ser observados simultaneamente os critérios legais relacionados:

Atenção ao limite de receita

A legislação estabeleceu originalmente o valor de R$ 240.000,00, sujeito à atualização pelo IPCA.

Por essa razão, sistemas e análises profissionais não devem tratar R$ 240.000,00 como um valor imutável. O correto é utilizar o limite legal vigente e atualizado.

4. Os dois critérios precisam ser analisados em conjunto

Um erro comum seria analisar somente o valor dos aluguéis ou somente a quantidade de imóveis.

Para a regra específica de locação da pessoa física, os critérios devem ser analisados conjuntamente, conforme a legislação.

Exemplo Imóveis locados Receita anual Análise
A 1 imóvel R$ 120.000 Não atende simultaneamente aos critérios de quantidade e receita.
B 3 imóveis R$ 300.000 A quantidade de imóveis, isoladamente, não atende ao critério de mais de três imóveis.
C 6 imóveis R$ 180.000 A quantidade é elevada, mas a receita não supera o limite legal.
D 5 imóveis R$ 360.000 Exemplo que atende aos dois critérios, observadas as demais regras legais.

5. E se a receita ultrapassar o limite durante o próprio ano?

A legislação também estabelece uma regra específica para situações em que, durante o próprio ano-calendário, a receita ultrapassa determinado percentual do limite legal.

A pessoa física poderá ser alcançada pela regra de enquadramento no próprio ano quando a receita superar em 20% o limite aplicável, observados os demais requisitos legais.

Exemplo meramente didático

Limite nominal utilizado no exemplo R$ 240.000,00
Acréscimo de 20% R$ 48.000,00
120% do limite nominal R$ 288.000,00
R$ 288.000,00

O exemplo utiliza o valor nominal de R$ 240.000,00 apenas para demonstrar a metodologia. O limite legal deve ser atualizado conforme a legislação.

6. O IRPF deixa de existir?

Não. A Reforma Tributária do consumo não elimina o Imposto de Renda da Pessoa Física.

Este é um dos pontos mais importantes para o proprietário.

Caso a pessoa física seja enquadrada como contribuinte do IBS e da CBS em razão da exploração imobiliária, isso não significa que o imposto de renda sobre os aluguéis deixará de existir.

A análise poderá envolver, portanto:

Receita de aluguel
→
IRPF
+
IBS
+
CBS

Consequentemente, a pergunta correta não é apenas: "Quanto será o IBS/CBS?"

A pergunta economicamente relevante será:

Qual será a carga tributária total do proprietário após a Reforma?

A resposta deverá considerar a tributação do consumo sobre a locação juntamente com a tributação da renda, além das regras específicas aplicáveis ao patrimônio imobiliário.

7. A locação recebeu tratamento favorecido

A Reforma Tributária estabeleceu tratamento específico para operações com bens imóveis.

Nas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis, a legislação prevê redução de 70% das alíquotas do IBS e da CBS.

Isso significa que não se deve simplesmente aplicar a alíquota padrão integral do IBS + CBS sobre o aluguel.

Como funciona a redução?

Se, apenas para fins de simulação, uma determinada alíquota padrão fosse de 27%, uma redução de 70% faria com que restassem 30% da alíquota.

27% × 30% = 8,10%

O percentual de 8,10% é apenas um exemplo hipotético. Não deve ser utilizado como alíquota definitiva no cálculo de tributos.

8. A alíquota definitiva ainda é fundamental para o cálculo

É importante separar claramente legislação e simulação.

A legislação já estabeleceu a redução aplicável às operações de locação, mas isso não significa que todos os parâmetros necessários para determinar a carga futura estejam definitivamente consolidados em um único percentual.

Por isso, qualquer estudo realizado antes da definição dos parâmetros definitivos deve apresentar expressamente que os valores são:

9. Redutor social para imóvel residencial

A Reforma criou também uma importante regra para a locação residencial: o redutor social.

Nas operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóveis residenciais, a legislação prevê uma dedução mensal da base de cálculo, por imóvel, no valor legalmente estabelecido, originalmente de R$ 600,00 por mês, com atualização conforme as regras legais.

O benefício é limitado à própria base de cálculo e deve ser aplicado de acordo com os requisitos estabelecidos na legislação.

Exemplo ilustrativo

Imagine um imóvel residencial alugado por R$ 3.000,00 mensais.

Utilizando o valor nominal de R$ 600,00 apenas como exemplo:

R$ 3.000,00 − R$ 600,00 = R$ 2.400,00

A lógica demonstrativa seria a aplicação do IBS/CBS sobre a base após o redutor, observadas todas as condições legais.

10. Imóvel comercial não possui o mesmo redutor social

É importante distinguir a natureza do imóvel.

O redutor social de R$ 600,00 está relacionado à locação de imóvel residencial.

Assim, uma sala comercial, loja, galpão ou outro imóvel utilizado para atividade empresarial não deve receber automaticamente o mesmo tratamento.

Isso não elimina, entretanto, a redução de alíquota específica aplicável às operações de locação.

11. O momento do fato gerador da locação

Nas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis, a legislação estabelece regra específica para o momento da ocorrência do fato gerador.

Para a locação, a ocorrência está vinculada ao momento do pagamento.

Isso representa uma diferença relevante em relação a uma análise baseada simplesmente no valor contratual do aluguel.

Exemplo

Contrato de locação: R$ 8.000,00 mensais.

Se determinado aluguel previsto contratualmente não for efetivamente pago, a análise do IBS/CBS deverá observar a regra específica aplicável ao momento do pagamento.

12. Locação residencial e locação comercial

Característica Imóvel residencial Imóvel comercial
Locação sujeita ao regime imobiliário Sim, quando presentes os requisitos legais Sim, quando presentes os requisitos legais
Redução de 70% da alíquota Aplicável à locação, conforme legislação Aplicável à locação, conforme legislação
Redutor social de R$ 600 Sim, observados os requisitos legais Não se aplica pelo simples fato de ser imóvel comercial
IRPF Continua sendo objeto de análise própria

13. Um exemplo completo de simulação

Para demonstrar a lógica, considere um proprietário pessoa física que possua:

Esse exemplo ultrapassa o limite nominal de R$ 240.000,00 utilizado para demonstração e possui mais de três imóveis.

Considerando, exclusivamente para fins didáticos, que todos os imóveis sejam residenciais e que a alíquota padrão hipotética de IBS + CBS seja de 27%:

Simulação hipotética

Receita mensal de aluguel R$ 30.000,00
Redutor social hipotético R$ 3.000,00
Base hipotética após redutor R$ 27.000,00
Alíquota padrão hipotética 27,00%
Redução aplicável à locação 70%
Alíquota efetiva hipotética 8,10%
IBS + CBS hipotéticos: R$ 2.187,00/mês

Esta simulação não representa imposto efetivamente devido. O resultado é exclusivamente ilustrativo e depende das alíquotas, limites atualizados, regras de cálculo e demais parâmetros vigentes no período da apuração.

14. O proprietário poderá simplesmente repassar o imposto ao inquilino?

Não existe uma resposta econômica única para essa questão.

Embora o tributo seja devido pelo contribuinte segundo as regras legais, o impacto econômico pode ser parcialmente ou integralmente incorporado ao preço do aluguel, dependendo das condições do mercado.

Entre os fatores que deverão ser avaliados estão:

Portanto, não é tecnicamente correto afirmar que todo IBS/CBS será automaticamente repassado ao inquilino.

15. Locatário pessoa física x locatário pessoa jurídica

PF

Locatário pessoa física

A relação econômica tende a ser mais sensível ao preço final do aluguel, pois o locatário normalmente atua como consumidor final.

PJ

Locatário pessoa jurídica

A análise pode ser diferente, especialmente em razão das regras de não cumulatividade e eventual apropriação de créditos, conforme a situação concreta.

⚠

Impacto econômico

A existência de tributação não significa automaticamente aumento equivalente no aluguel. A negociação dependerá do mercado.

16. Locação por temporada

A locação por temporada merece atenção especial.

A legislação estabelece tratamento específico para a locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel residencial por período não superior a 90 dias ininterruptos, quando realizada por contribuinte sujeito ao regime regular.

Nessas circunstâncias, a legislação prevê tratamento específico relacionado às operações de hotelaria.

Atenção: não se deve tratar automaticamente uma operação de locação por temporada como se fosse uma locação residencial convencional de longo prazo. O enquadramento deve ser analisado de acordo com as características efetivas da operação e a legislação vigente.

17. O proprietário precisará ter CNPJ?

Este é um dos pontos que mais chamam a atenção dos proprietários.

A inscrição no CNPJ, quando exigida para a pessoa física contribuinte, não transforma a pessoa física em pessoa jurídica.

Trata-se de uma obrigação cadastral destinada a permitir o funcionamento do novo sistema tributário e o cumprimento das obrigações correspondentes.

O cronograma foi alterado em 2026 e a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e de emissão dos documentos fiscais para pessoas físicas contribuintes da CBS foi prorrogada para 1º de janeiro de 2027.

CNPJ não significa necessariamente criação de uma empresa

O proprietário continuará sendo pessoa física para fins jurídicos e patrimoniais, embora possa ter uma inscrição no CNPJ para fins tributários e de cumprimento das obrigações relacionadas ao IBS/CBS.

18. Obrigações fiscais e documentação

Para o proprietário que efetivamente estiver sujeito ao IBS/CBS, a Reforma não representa apenas uma mudança no valor do imposto.

Haverá necessidade de maior organização das informações relacionadas aos imóveis e aos contratos.

Entre os dados que deverão ser acompanhados estão:

19. A importância do CIB

O Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB integra a estrutura de identificação dos imóveis utilizada no ambiente do Sinter.

A tendência é de que a identificação individualizada dos imóveis ganhe importância cada vez maior na administração tributária.

Para proprietários com vários imóveis, recomenda-se manter organizada a correspondência entre:

20. A situação em 2026

O ano de 2026 representa o início da fase de teste e transição da Reforma Tributária do consumo.

Para 2026, a Receita Federal informa alíquota de teste de:

0,9%

CBS

Alíquota de teste prevista para 2026.

0,1%

IBS

Alíquota de teste prevista para 2026.

2033

Transição

Ano previsto para conclusão da transição para o novo modelo.

As regras de 2026 devem ser interpretadas dentro do regime de transição, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações acessórias e às regras de compensação previstas para o período.

Importante: 2026 não deve ser utilizado como referência para projetar diretamente a carga tributária definitiva dos anos seguintes.

21. O que muda a partir de 2027?

A partir de 2027, o novo sistema passa a ganhar relevância econômica muito maior, especialmente com a implantação da CBS e o avanço da substituição gradual dos tributos atuais.

Para o proprietário de imóveis, isso significa que o planejamento deverá considerar uma transição progressiva, e não uma mudança instantânea.

2026
Ano de teste
→
2027
Nova etapa
→
2028–2032
Transição
→
2033
Novo modelo

22. A Reforma pode tornar interessante uma holding imobiliária?

Este é um dos questionamentos que provavelmente crescerá entre os proprietários de imóveis.

Entretanto, não é tecnicamente correto afirmar que a Reforma Tributária, isoladamente, torna obrigatória ou automaticamente vantajosa a criação de uma holding patrimonial.

A comparação entre manter os imóveis na pessoa física e transferi-los para uma pessoa jurídica deve considerar diversos fatores.

Aspecto O que analisar
Tributação na PF IRPF e eventual IBS/CBS sobre as operações imobiliárias.
Tributação na PJ Regime tributário, IBS/CBS, IRPJ, CSLL e demais efeitos.
Transferência dos imóveis ITBI, registros, custos cartorários e demais efeitos.
Ganho de capital Possíveis efeitos tributários na transferência e alienação.
Sucessão Planejamento patrimonial e sucessório.
Administração Custos contábeis, fiscais e societários.
Distribuição de resultados Regras tributárias aplicáveis à distribuição dos resultados.

23. Não se deve tomar uma decisão apenas pelo percentual do IBS/CBS

A criação de uma pessoa jurídica exclusivamente para reduzir a tributação sobre aluguel pode gerar uma falsa economia.

A decisão deve comparar o patrimônio como um todo.

Por isso, antes de qualquer transferência de imóveis para uma PJ, devem ser avaliados pelo menos:

24. Quatro cenários que merecem simulação

Cenário Perfil Ponto de atenção
1 PF → imóvel residencial → locatário PF Preço final e eventual impacto do IBS/CBS para consumidor final.
2 PF → imóvel residencial → locatário PJ Possível impacto econômico relacionado aos créditos do locatário.
3 PF → imóvel comercial → locatário PJ Tributação, documentação fiscal e impacto econômico da operação.
4 PF → vários imóveis → receita elevada Possível enquadramento no IBS/CBS e necessidade de planejamento.

25. O grande risco é analisar somente o aluguel

Um proprietário pode pensar:

"Meu aluguel é de R$ 20.000 por mês. Quanto vou pagar de IBS/CBS?"

Essa pergunta, isoladamente, não é suficiente.

É necessário saber:

26. O que o proprietário deve fazer agora?

Recomendações práticas
  • Levantar todos os imóveis pertencentes à pessoa física.
  • Identificar quais imóveis estão alugados e quais estão desocupados.
  • Separar imóveis residenciais de imóveis comerciais.
  • Levantar o valor mensal e anual dos aluguéis.
  • Organizar contratos e comprovantes de recebimento.
  • Identificar o perfil de cada locatário.
  • Verificar a situação cadastral e o CIB dos imóveis, quando aplicável.
  • Avaliar o eventual enquadramento no IBS/CBS.
  • Simular a carga tributária futura.
  • Comparar a manutenção dos imóveis na pessoa física com eventual estrutura patrimonial em pessoa jurídica.

27. Conclusão da FARO CONTÁBIL

A Reforma Tributária representa uma mudança importante para o proprietário de imóveis que explora seu patrimônio por meio de locação.

Entretanto, a conclusão não deve ser generalizada.

Nem todo proprietário de imóvel passará automaticamente a recolher IBS e CBS.

A legislação criou critérios específicos para determinar quando a pessoa física que realiza operações de locação será considerada contribuinte do regime regular.

Para aqueles que efetivamente estiverem enquadrados, a locação terá tratamento específico, com redução de 70% das alíquotas do IBS e da CBS e, no caso de determinados imóveis residenciais, possibilidade de utilização do redutor social.

Ao mesmo tempo, a incidência do IBS e da CBS não elimina a necessidade de analisar a tributação pelo IRPF.

A principal mudança de mentalidade

O proprietário não deverá mais analisar seu patrimônio imobiliário apenas pela pergunta: "Quanto pago de imposto sobre o aluguel?"

A análise deverá evoluir para:

"Qual é a carga tributária total do meu patrimônio imobiliário e qual estrutura será mais eficiente durante e após a transição?"

28. Diagnóstico recomendado

Para proprietários com quantidade relevante de imóveis ou receita expressiva de locação, recomenda-se realizar um diagnóstico individualizado contendo:

Etapa Análise
01 Mapeamento completo do patrimônio imobiliário.
02 Apuração da receita anual de locação.
03 Verificação da quantidade de imóveis distintos.
04 Verificação do enquadramento no IBS/CBS.
05 Identificação de imóveis residenciais e comerciais.
06 Aplicação dos redutores legalmente previstos.
07 Simulação do IBS e da CBS com premissas expressamente identificadas.
08 Comparação com a tributação pelo IRPF.
09 Projeção durante o período de transição.
10 Estudo comparativo PF × PJ, quando economicamente justificável.

29. Observação sobre as simulações

Importante:

As simulações apresentadas nesta orientação que utilizam alíquotas hipotéticas têm finalidade exclusivamente demonstrativa.

A utilização de percentuais estimados não representa apuração definitiva de IBS ou CBS.

As alíquotas, limites, regulamentações, obrigações acessórias e demais parâmetros do novo sistema deverão ser acompanhados durante o período de transição.

30. Base legal e referências técnicas

Lei Complementar nº 214/2025 – Institui o IBS, a CBS e estabelece o regime específico aplicável às operações com bens imóveis, incluindo regras para locação, cessão onerosa, arrendamento, redutores e enquadramento da pessoa física.

Lei Complementar nº 227/2026 – Alterações posteriores relacionadas à regulamentação do novo sistema tributário.

Receita Federal do Brasil – Orientações relativas à Reforma Tributária do consumo e às obrigações de 2026.

Receita Federal do Brasil – CNPJ e documentos fiscais – Atualização de 2026 estabelecendo a prorrogação da obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e emissão de documentos fiscais pelas pessoas físicas contribuintes da CBS para 1º de janeiro de 2027.

Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB – Informações da Receita Federal sobre a identificação cadastral dos imóveis.

31. Nota final

Esta orientação possui caráter informativo e técnico e foi elaborada com base na legislação e nas informações oficiais disponíveis na data de sua elaboração (12/08/2026).

A aplicação prática da Reforma Tributária deverá considerar a situação individual de cada proprietário, seus imóveis, contratos, receitas, perfil dos locatários e demais circunstâncias relevantes.

Em razão do período de transição, recomenda-se a revisão periódica das simulações e dos procedimentos fiscais à medida que novas regulamentações, atos normativos e parâmetros oficiais sejam publicados.

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