FARO CONTÁBIL

PGDAS-D Pré-Preenchido: nova etapa da apuração assistida no Simples Nacional

Resolução CGSN nº 190/2026 cria a declaração assistida e estabelece novas regras para informações de IBS e CBS.

REFORMA TRIBUTÁRIA • SIMPLES NACIONAL • PGDAS-D
Resumo da novidade
A Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto de 2026, alterou a regulamentação do Simples Nacional e criou expressamente a possibilidade de a Receita Federal disponibilizar o PGDAS-D de forma assistida, com informações pré-preenchidas para auxiliar a apuração dos tributos.

1. O que mudou?

A novidade consta do novo art. 38-A da Resolução CGSN nº 140/2018, incluído pela Resolução CGSN nº 190/2026.

A norma estabelece que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disponibilizar ao optante do Simples Nacional a declaração mensal de forma assistida, contendo informações previamente preenchidas necessárias à apuração dos tributos.

Base legal — Resolução CGSN nº 190/2026, art. 1º

O novo art. 38-A da Resolução CGSN nº 140/2018 prevê que a Receita Federal poderá disponibilizar a declaração do art. 38 de forma assistida, com pré-preenchimento das informações necessárias à apuração dos tributos, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Portanto, é correto afirmar que o PGDAS-D poderá, futuramente, ser disponibilizado de forma pré-preenchida e assistida.

Entretanto, é importante destacar que a norma não significa que, a partir desta publicação, todas as empresas do Simples Nacional já encontrarão o PGDAS-D automaticamente preenchido.

Atenção: a Resolução criou a previsão legal e a estrutura para a declaração assistida. A própria norma determina que sua disponibilização poderá ocorrer de forma gradual, à medida que sejam incorporadas as informações necessárias à apuração.

2. A implantação será gradual

O § 1º do art. 38-A determina expressamente que a declaração assistida poderá ser disponibilizada gradualmente, conforme sejam incorporadas as informações necessárias à apuração dos tributos devidos.

Isso significa que não se deve interpretar a alteração como uma substituição imediata do modelo atual de preenchimento do PGDAS-D.

O processo tende a ocorrer por etapas, com a incorporação progressiva de informações que já estejam disponíveis nos ambientes administrados pelo Fisco.

3. O que significa "declaração assistida"?

A expressão é importante porque a nova sistemática não transforma automaticamente o PGDAS-D em uma declaração que dispensa a conferência do contribuinte ou do profissional responsável.

A ideia é que o sistema passe a apresentar informações que já estejam disponíveis para a Administração Tributária, permitindo que o contribuinte faça a necessária conferência, complementação e, quando permitido, correção.

1. Operação Receita e operações realizadas pela empresa
→
2. Documentos e dados Informações transmitidas aos ambientes fiscais
→
3. Fisco Integração e cruzamento das informações
→
4. PGDAS-D Informações disponibilizadas de forma assistida
→
5. Conferência Validação pelo contribuinte e pelo contador

4. Uma mudança especialmente importante para IBS e CBS

O ponto de maior relevância para a Reforma Tributária está no § 2º do art. 38-A.

Regra específica para IBS e CBS

Quando as informações relativas ao IBS e à CBS estiverem disponíveis de forma pré-preenchida, elas somente poderão ser alteradas mediante ajustes realizados nos documentos fiscais eletrônicos correspondentes ao respectivo período de apuração.

Essa regra representa uma mudança conceitual muito importante.

A informação tributária tende a deixar de ser apenas um dado inserido manualmente pelo contador na etapa final da apuração. O documento fiscal eletrônico passa a assumir papel ainda mais relevante como origem da informação tributária.

Em termos práticos:
se determinada informação de IBS ou CBS estiver sendo utilizada pelo sistema de forma pré-preenchida e houver erro na informação originária, a correção deverá ocorrer na origem, mediante o correspondente ajuste do documento fiscal eletrônico, e não simplesmente pela alteração isolada do dado dentro da declaração.

5. O documento fiscal ganha ainda mais importância

A evolução da sistemática pode ser representada pela comparação entre dois modelos.

Modelo tradicional

A empresa fornece ao contador as informações sobre suas receitas e o profissional realiza a classificação e o preenchimento das informações necessárias à apuração no PGDAS-D.

Modelo assistido

O Fisco passa a utilizar informações já disponíveis em seus ambientes e apresenta parte dessas informações de forma pré-preenchida, cabendo ao contribuinte e ao profissional responsável conferir e validar a apuração.

A tendência, portanto, é de uma maior integração entre documentos fiscais eletrônicos, bases de dados governamentais e declarações tributárias.

6. O contador deixará de ser necessário?

Não.

A declaração assistida não elimina a necessidade de análise tributária. Na realidade, ela tende a modificar o foco do trabalho profissional.

O trabalho tende a migrar gradualmente de uma atividade predominantemente operacional de lançamento de informações para uma atividade de conferência, validação, classificação, análise e correção das informações fiscais.

Entre os pontos que continuarão exigindo análise profissional estão:

7. O PGDAS-D continuará tendo caráter declaratório

A alteração não elimina a natureza declaratória do PGDAS-D.

A Resolução CGSN nº 190/2026 mantém a previsão de que as informações prestadas possuem caráter declaratório e constituem confissão de dívida, nos termos da legislação do Simples Nacional.

Dessa forma, o fato de determinada informação ser apresentada pelo sistema de maneira pré-preenchida não significa que a responsabilidade tributária pela declaração desapareça.

Pré-preenchimento não significa homologação automática.

A informação disponibilizada pelo sistema deverá ser analisada antes da transmissão da declaração, especialmente quando houver divergências entre a realidade da operação, os documentos fiscais e os dados apresentados pelo sistema.

8. A Receita poderá lançar diferenças posteriormente

O § 3º do art. 38-A deixa claro que a disponibilização da declaração assistida não afasta a possibilidade de lançamento de ofício de créditos tributários relativos a diferenças posteriormente verificadas pela Administração Tributária.

Portanto, a existência de uma informação pré-preenchida também não deve ser interpretada como uma garantia de que o dado foi definitivamente validado pelo Fisco.

9. O que muda na rotina das empresas?

A mudança exige uma atenção maior à qualidade das informações fornecidas ao Fisco desde o início da operação.

Em um ambiente cada vez mais integrado, um erro cometido no documento fiscal poderá repercutir em etapas posteriores da cadeia de informações.

Documento fiscal Informação originária
→
Base fiscal Informação recebida e processada
→
Declaração Informação pré-preenchida
→
Apuração Tributos calculados

Por essa razão, a correta emissão dos documentos fiscais passa a ter importância ainda maior na gestão tributária das empresas.

10. Relação com a Reforma Tributária

A alteração promovida pela Resolução CGSN nº 190/2026 está diretamente relacionada ao processo de adaptação do Simples Nacional ao novo sistema tributário instituído pela Reforma Tributária.

A regulamentação passou a incorporar expressamente o IBS e a CBS ao ambiente normativo do Simples Nacional, criando também regras específicas para a eventual opção pelo regime regular desses tributos e para mecanismos como o Split Payment.

Isso demonstra que o processo de transformação do sistema tributário não se limita à substituição de tributos. Há também uma profunda transformação na forma como as informações fiscais serão produzidas, transmitidas, cruzadas e utilizadas na apuração.

11. Uma nova função para os sistemas contábeis

Nesse novo ambiente, sistemas contábeis e fiscais tendem a assumir cada vez mais a função de auditoria e validação preventiva das informações.

Não será suficiente verificar apenas se o faturamento total da empresa está correto.

Será necessário verificar se a informação tributária presente no documento fiscal corresponde efetivamente à operação realizada.

Para empresas sujeitas ao Simples Nacional, isso ganha especial relevância diante da futura integração entre as informações dos documentos fiscais e a declaração assistida.

12. O que o empresário deve fazer desde já?

Embora a declaração assistida seja uma implementação futura e gradual, a mudança recomenda que as empresas adotem desde já algumas medidas preventivas.

13. O que o FARO CONTÁBIL recomenda

A principal recomendação do FARO CONTÁBIL é que as empresas não tratem o futuro PGDAS-D pré-preenchido como uma simples facilidade operacional.

Trata-se de uma mudança na forma de relacionamento entre o contribuinte, o profissional contábil e a Administração Tributária.

Quanto mais informações fiscais forem obtidas diretamente pelos sistemas governamentais, maior será a importância da qualidade da informação transmitida na origem.

Em especial, a regra criada para IBS e CBS demonstra que a informação constante do documento fiscal eletrônico poderá determinar o conteúdo utilizado posteriormente na apuração.

Por isso, a Reforma Tributária exige que as empresas passem a enxergar a emissão do documento fiscal não apenas como uma obrigação acessória, mas como uma etapa fundamental da própria formação da informação tributária.

14. Resumo da mudança

Aspecto Regra / Tendência
PGDAS-D assistido A Receita Federal poderá disponibilizar a declaração de forma assistida.
Pré-preenchimento Informações necessárias à apuração poderão ser apresentadas previamente pelo sistema.
Prazo para disponibilização A norma prevê a possibilidade de disponibilização até o décimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
Implantação Poderá ocorrer de forma gradual.
IBS e CBS Quando disponíveis de forma pré-preenchida, alterações deverão ocorrer mediante ajustes nos documentos fiscais eletrônicos correspondentes.
Responsabilidade A empresa continuará responsável pela correção das informações declaradas.
Contador O trabalho profissional tende a se concentrar cada vez mais em conferência, validação, classificação e análise das informações.
Fiscalização A declaração assistida não impede lançamento de ofício de diferenças posteriormente verificadas.

15. Conclusão

A criação da declaração assistida representa mais um passo na transformação digital da administração tributária brasileira.

Para as empresas do Simples Nacional, a tendência é de uma apuração cada vez mais baseada em informações que já estejam disponíveis nos sistemas do Fisco.

No contexto da Reforma Tributária, essa transformação ganha ainda maior importância, especialmente em relação ao IBS e à CBS.

A nova sistemática reforça uma premissa que o FARO CONTÁBIL considera fundamental: a qualidade da informação fiscal começa no documento fiscal e não apenas no momento da apuração.

Dessa forma, a empresa que estiver preparada para a nova realidade será aquela que possuir processos capazes de garantir que suas operações, documentos fiscais, escrituração e declarações estejam permanentemente coerentes entre si.

Fundamentação legal principal

Lei Complementar nº 123/2006 — Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Resolução CGSN nº 140/2018 — regulamentação do Simples Nacional, com as alterações promovidas pela Resolução CGSN nº 190/2026.

Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026 — publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto de 2026, especialmente o novo art. 38-A da Resolução CGSN nº 140/2018.

Lei Complementar nº 214/2025 — institui o IBS e a CBS e estabelece as normas gerais da Reforma Tributária sobre o consumo.

Estudo elaborado pelo FARO CONTÁBIL — agosto de 2026.