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FARO CONTÁBIL — Planejamento Tributário - Elaborado em 29/07/2026 - Sujeito a alteraçõesO Split Payment consiste em uma sistemática de segregação do valor do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira da operação comercial, conforme os modelos, prazos e procedimentos previstos na Lei Complementar nº 214/2025 e em suas regulamentações supervenientes.
Essa mecânica visa direcionar a parcela correspondente ao tributo às contas do Fisco, disponibilizando ao vendedor o montante líquido correspondente à operação.
Fundamentação: Art. 156-A, § 5º, VIII da CF/88 (EC 132/2023); Arts. 48 a 53 da LC 214/2025A sistemática foi desenhada pelo legislador constitucional e infra-constitucional com objetivos centrais:
O contribuinte do IBS e da CBS continua sendo rigorosamente a empresa vendedora ou prestadora do serviço. As instituições financeiras, credenciadoras de cartão e intermediadores de pagamento atuam meramente como agentes operacionais de retenção ou segregação encarregados da operacionalização do repasse, não assumindo a condição de contribuinte principal do tributo sobre a operação.
Fundamentação: Arts. 50 e 51 da LC 214/2025Nos modelos operacionais de Split Payment aplicáveis às transações financeiras liquidadas por meio eletrônico, a parcela do tributo é segregada antes ou durante o crédito na conta do estabelecimento vendedor, ingressando em sua conta corrente apenas o valor correspondente ao preço da mercadoria ou serviço deduzido do tributo retido.
Fundamentação: Art. 49 da LC 214/2025O impacto dependerá diretamente da proporção e do volume das operações da empresa submetidas a essa sistemática. Para empresas que historicamente utilizam o prazo compreendido entre o fato gerador e o vencimento mensal da guia do imposto como capital de giro, haverá necessidade de readequação da gestão de tesouraria, já que a retenção ocorrerá no momento da liquidação da transação.
Fundamentação: LC 214/2025Não. O Split Payment altera a forma de recolhimento, mas não elimina discussões jurídicas e administrativas. Permanecerão no cotidiano empresarial debates sobre tomada indevida de créditos, divergências no enquadramento de alíquotas, erros em Notas Fiscais, retificações de apuração, estornos, glosas fiscais e procedimentos de compensação.
Fundamentação: LC 214/2025O alcance do Split Payment dependerá da modalidade de liquidação financeira e do enquadramento tributário do contribuinte. Operações liquidadas por meios eletrônicos regulados serão prioritariamente submetidas ao mecanismo, enquanto operações liquidadas em espécie ou sob regimes específicos (como o Simples Nacional unificado) seguirão rotinas próprias estipuladas na legislação.
Fundamentação: Arts. 48 e 52 da LC 214/2025Como não há intermediação de instituição financeira na entrega de cédulas, a operação em dinheiro não sofrerá retenção automática na liquidação. Nesses casos, o IBS e a CBS devidos sobre a Nota Fiscal emitida serão apurados na declaração mensal (Apuração Assistida), sendo o imposto recolhido mediante a guia de pagamento complementar no prazo regulamentar.
Fundamentação: Arts. 52 e 60 da LC 214/2025As empresas mantidas no modelo tradicional e unificado do Simples Nacional não serão submetidas ao Split Payment nas suas saídas, preservando o recolhimento consolidado mediante o DAS mensal. A sistemática de segregação aplicar-se-á aos contribuintes do regime regular (Lucro Real e Lucro Presumido) e às micro e pequenas empresas que exercerem a opção pela apuração do IBS e da CBS segundo o regime regular (modelo híbrido).
| Enquadramento do Contribuinte | Sujeição ao Split Payment | Forma de Recolhimento do IBS e CBS |
|---|---|---|
| Simples Nacional Padrão | NÃO | Recolhimento unificado via DAS mensal. |
| Simples (Opção pelo Regime Regular) | SIM | Apurados pela não cumulatividade regular e submetidos ao Split Payment nas saídas. |
| Lucro Presumido & Lucro Real | SIM | Sistemática regular do Split Payment sobre operações elegíveis. |
O adquirente sujeito ao regime regular que comprar de empresa enquadrada no Simples Nacional tradicional poderá se creditar do IBS e da CBS em montante correspondente à fatia efetivamente recolhida na guia DAS referente a esses tributos, conforme destacado no documento fiscal, e não pela alíquota cheia do regime regular.
Fundamentação: Art. 30 da LC 214/2025Trata-se da faculdade dada ao optante do Simples Nacional de recolher os tributos federais, estaduais e municipais sobre o consumo (CBS e IBS) mediante o regime regular de débito e crédito (não cumulativo). Nesse cenário, a empresa recolhe IRPJ, CSLL e CPP via DAS e passa a transferir créditos integrais de IBS/CBS a seus clientes B2B, sujeitando-se, em contrapartida, ao Split Payment.
Fundamentação: Arts. 28 e 31 da LC 214/2025O mecanismo do Split Payment foi concebido como um instrumento único de segregação tributária. O volume de retenção acompanhará a implementação gradual dos tributos: incidirá primeiramente sobre a alíquota cheia da CBS a partir de 2027 (fase em que o PIS e a Cofins serão extintos) e passará a incorporar fatias expressivas do IBS gradualmente a partir de 2029, acompanhando a substituição progressiva do ICMS e do ISS até 2033.
Fundamentação: Arts. 343 a 348 da LC 214/2025Durante a etapa inicial de implementação, coexistirão diferentes procedimentos operacionais disciplinados por regulamentação conjunta da Receita Federal, do Comitê Gestor do IBS e das autoridades do sistema financeiro. Os contribuintes deverão observar o cronograma de habilitação de setores, meios de pagamento e sistemas de emissão de documentos fiscais.
Fundamentação: Art. 50, § 3º da LC 214/2025A segregação do imposto ocorrerá de forma integrada à infraestrutura tecnológica dos agentes pagadores e credenciadoras:
Pela diretriz geral do modelo, a retenção do IBS e da CBS deverá ocorrer conforme o fluxo de liquidação financeira das parcelas, dependendo de regulamentação específica do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal quanto à sistemática exata de rateio e conciliação dos tributos apurados ao longo do plano de pagamento.
Fundamentação: Art. 49, § 2º da LC 214/2025A atribuição de responsabilidade às plataformas digitais ocorrerá nas hipóteses específicas expressamente previstas na Lei Complementar nº 214/2025, tais como nos casos em que a plataforma intermedeia a operação, efetua a cobrança do preço ou atua em negócios em que o vendedor não comprove a regular emissão do documento fiscal eletrônico.
Fundamentação: Arts. 20 a 22 da LC 214/2025A emissão de Nota Fiscal de devolução ou o cancelamento da operação ensejará o devido ajuste na apuração assistida do contribuinte. Caso o Split Payment já tenha sido efetivado, o valor recolhido a maior gerará um crédito financeiro no sistema do Fisco, a ser compensado com débitos de operações futuras ou objeto de ressarcimento conforme as regras de restituição.
Fundamentação: Arts. 55 a 58 da LC 214/2025Como a parcela referente ao IBS/CBS é segregada no processamento da operação, a antecipação de recebíveis pelas credenciadoras incidirá exclusivamente sobre o valor líquido da venda. O empresário não poderá antecipar a parcela correspondente ao imposto, uma vez que esta pertence ao Fisco.
Fundamentação: Arts. 49 e 51 da LC 214/2025Caso ocorram pagamentos parciais, descontos pontuais ou divergências entre a Nota Fiscal emitida e o valor retido pela instituição financeira, a conciliação será efetuada no ambiente da Apuração Assistida mensal, cabendo à empresa ajustar os valores ou recolher a diferença residual via guia complementar.
Fundamentação: Arts. 53 e 60 da LC 214/2025Operações não onerosas (como bonificações e doações) seguirão as regras específicas de incidência do IBS/CBS previstas na LC 214/2025. Como não há fluxo financeiro direto, não incidirá o Split Payment no ato, devendo eventual imposto devido ser apurado e declarado na Apuração Assistida.
Fundamentação: Arts. 4º e 5º da LC 214/2025Operações de mera movimentação física sem transferência de propriedade ou sem cobrança pecuniária imediata (como remessas para conserto ou industrialização) não geram retenção por Split Payment. O imposto incidirá apenas sobre o valor cobrado pelos serviços/insumos aplicados, apurado conforme a legislação tributária específica.
Fundamentação: LC 214/2025As exportações são imunes ao IBS e à CBS, sendo assegurada a manutenção e o ressarcimento dos créditos de insumos. Nas importações, o tributo será exigido no desembaraço aduaneiro ou intermediado pelo agente financeiro responsável pelo contrato de câmbio/pagamento internacional.
Fundamentação: Arts. 12 a 15 da LC 214/2025A Apuração Assistida consistirá no procedimento em que as administrações tributárias consolidarão os documentos fiscais eletrônicos emitidos e as retenções efetuadas ao longo do mês. O sistema disponibilizará o extrato mensal para validação pelo contribuinte, que poderá promover ajustes, incluir créditos não computados e homologar o saldo final a recolher ou a compensar dentro dos prazos a serem fixados em regulamento.
Fundamentação: Arts. 60 a 64 da LC 214/2025A ausência de manifestação ou de retificação por parte do contribuinte dentro do prazo estabelecido implicará no aceite tácito dos valores apurados pelo Fisco, constituindo o crédito tributário e permitindo a cobrança do saldo devedor apontado, ressalvados os meios formais de impugnação administrativa ou judicial previstos na legislação.
Fundamentação: Art. 62, § 4º da LC 214/2025O sistema de gestão (ERP) e os emissores de Nota Fiscal exigirão ampla reestruturação do cadastro fiscal. As empresas deverão atualizar obrigatoriamente:
As empresas precisarão implantar rotinas diárias de conciliação tributária-financeira. O ERP deverá confrontar a chave da NF-e emitida com o comprovante de retenção emitido pela instituição financeira para identificar divergências e evitar duplicidade no pagamento da guia mensal.
Fundamentação: Governança Financeira Faro Contábil / LC 214/2025Através da integração de APIs entre os ERPs, o ambiente do Comitê Gestor do IBS/RFB e os sistemas da Faro Contábil, permitindo a auditoria prévia das retenções antes do fechamento definitivo da Apuração Assistida.
Fundamentação: Governança Contábil Faro ContábilA plena aplicabilidade operacional da reforma depende da edição continuada dos seguintes diplomas:
O Split Payment é um mecanismo de arrecadação e retenção, não uma nova alíquota. Contudo, a eliminação do diferimento de caixa do imposto e a exigência de formação de preço com cálculo "por fora" do tributo exigirão a readequação das margens de lucro e tabelas de vendas.
Fundamentação: Análise de Impacto Econômico Faro ContábilÉ recomendado estruturar um plano de prontidão em três pilares:
O comércio varejista, o e-commerce, os serviços prestados a pessoas jurídicas (B2B) e as empresas com estruturas complexas de distribuição e pagamento fracionado demandarão o maior esforço de harmonização tecnológica e financeira.
Fundamentação: Diagnóstico Setorial Faro ContábilA Faro Contábil disponibiliza consultoria especializada em planejamento tributário para a reforma:
Imediatamente. O ano de 2026 marca a entrada da fase piloto e de testes do ambiente do Fisco. As empresas que sanearem seus cadastros e ajustarem seus processos com antecedência evitarão gargalos operacionais e perda de competitividade nas vendas B2B a partir de 2027.
Faro Contábil — Inteligência Tributária