html Orientação Técnica | Atividade Imobiliária e Reforma Tributária | FARO CONTÁBIL
FARO CONTÁBIL

Atividade Imobiliária e a Reforma Tributária

Impactos do IBS e da CBS sobre imobiliárias, administradoras e intermediadoras de imóveis, com análise prática de contratos, emissão de documentos fiscais, recebimentos e situações de copropriedade, usufruto, herança e pagamentos realizados por terceiros.
ORIENTAÇÃO TÉCNICA – REFORMA TRIBUTÁRIA

Esta orientação trata especificamente da atividade imobiliária exercida por Pessoa Jurídica, especialmente empresas que administram imóveis de terceiros e recebem comissões pela administração das locações.

O objetivo é diferenciar a receita própria da imobiliária dos valores de aluguel que apenas transitam pela administração, bem como estabelecer critérios para tratamento documental e fiscal de situações recorrentes encontradas na administração de imóveis.

1. Uma distinção fundamental: imobiliária não é o proprietário do imóvel

A Reforma Tributária criou regras específicas para as operações com bens imóveis. Entretanto, é fundamental distinguir:

Uma imobiliária que administra imóveis de terceiros não deve simplesmente considerar todo o valor dos aluguéis recebidos como sua receita.

O aluguel não é, em regra, faturamento próprio da administradora

Se a imobiliária recebe R$ 10.000,00 do locatário, mas tem direito contratual a uma comissão de 5%, sua receita própria, para fins da prestação do serviço de administração, é a comissão de R$ 500,00, e não os R$ 10.000,00 integrais.

Os valores pertencentes ao locador devem ser tratados como valores de terceiros, observada a documentação, escrituração e regulamentação aplicáveis.

2. O que a Reforma Tributária alcança na atividade imobiliária?

A Lei Complementar nº 214/2025 incluiu expressamente entre as operações sujeitas ao regime específico dos bens imóveis:

Portanto, a atividade de uma imobiliária administradora de imóveis está expressamente contemplada pela Reforma Tributária.

3. Quem é o contribuinte na administração imobiliária?

Na prestação de serviços de administração ou intermediação de imóveis, o contribuinte do IBS e da CBS é o prestador do serviço.

Assim, quando uma imobiliária administra um imóvel de propriedade de um terceiro, temos duas relações econômicas distintas:

Locatário
→
Aluguel
→
Locador
Locador
→
Contrata administração
→
Imobiliária

A segunda relação é a prestação de serviço da imobiliária. É sobre essa operação que se deve analisar a tributação da receita da administradora.

4. Administração e intermediação: redução de 50%

A legislação estabeleceu redução de 50% das alíquotas do IBS e da CBS para as operações abrangidas pelo regime específico imobiliário.

Para a locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis, a redução é de 70%. Entretanto, para os serviços de administração e intermediação imobiliária, aplica-se a redução geral de 50%.

Atenção: 50% não é 70%

Administração/intermediação: redução de 50% das alíquotas.

Locação/cessão onerosa/arrendamento: redução de 70% das alíquotas.

A imobiliária não deve utilizar automaticamente o tratamento de 70% reservado às operações de locação para calcular sua própria receita de administração.

5. Base de cálculo da imobiliária

Na administração imobiliária, a base de cálculo corresponde ao valor da operação de administração ou intermediação.

Isso reforça a importância de separar:

Ponto crítico para a contabilidade:

Não se deve utilizar simplesmente o valor bruto movimentado pela conta bancária da imobiliária como sinônimo de receita tributável.

É indispensável identificar a natureza jurídica e econômica de cada valor recebido.

6. Quando ocorre o fato gerador da administração?

Para o serviço de administração e intermediação de bem imóvel, a LC 214/2025 estabelece que o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do pagamento.

Portanto, para uma administradora que recebe mensalmente sua comissão, a apuração deverá observar o momento do efetivo pagamento da remuneração, conforme as regras aplicáveis.

7. Análise da imobiliária fictícia – 95 imóveis

Para demonstrar o impacto econômico, será utilizada uma imobiliária fictícia com o seguinte perfil:

95
Imóveis administrados
R$ 14.170
Comissões médias mensais
R$ 170.040
Comissões anuais estimadas
3%–6%
Faixa de comissão

8. Qual é o volume de aluguéis administrados?

Se a comissão média mensal é de R$ 14.170,00 e a imobiliária cobra entre 3% e 6% do valor dos aluguéis, podemos estimar o volume mensal administrado.

Estimativa do volume de aluguéis

Comissão mensal R$ 14.170,00
Se a comissão média for 3% R$ 472.333,33/mês
Se a comissão média for 6% R$ 236.166,67/mês
Aluguéis administrados estimados: R$ 236.166,67 a R$ 472.333,33/mês

Portanto, a imobiliária pode movimentar centenas de milhares de reais por mês em valores de aluguel sem que esse montante represente, necessariamente, faturamento próprio da administradora.

Esse é um ponto extremamente importante para a correta parametrização contábil e fiscal.

9. Faturamento próprio da imobiliária

Considerando a comissão média informada:

Comissões mensais R$ 14.170,00
Meses no ano 12
Receita anual estimada: R$ 170.040,00

Esse valor é significativamente inferior ao volume total de aluguéis administrados.

Conclusão da simulação

Para a Reforma Tributária, a imobiliária deve ter controles capazes de separar claramente o fluxo financeiro de terceiros da receita própria decorrente da prestação de serviços.

10. A imobiliária será tributada sobre R$ 170.040 ou sobre todo o aluguel?

Na hipótese de os R$ 14.170,00 representarem efetivamente a remuneração da imobiliária pela administração dos imóveis, o ponto de partida da análise do IBS/CBS sobre a prestação de serviços é a sua própria remuneração, e não o aluguel integral que pertence aos proprietários.

Entretanto, a classificação contábil e documental deve ser consistente com os contratos, extratos, relatórios de administração, documentos fiscais e demais elementos que comprovem que os valores pertencem aos terceiros.

11. E se a imobiliária for optante pelo Simples Nacional?

O regime tributário da imobiliária precisa ser identificado antes de concluir a carga efetiva da Reforma.

A presente simulação não presume que a imobiliária seja Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.

Caso seja optante pelo Simples Nacional, será necessário analisar as regras específicas de IBS e CBS aplicáveis às empresas optantes, inclusive a forma de apuração, eventual opção pelo regime regular e os efeitos sobre os créditos dos adquirentes.

Portanto:

O valor de R$ 170.040,00 de receita anual não permite, sozinho, determinar a carga tributária definitiva da empresa.

O regime tributário e a estrutura da operação precisam ser considerados.

12. Simulação hipotética do IBS/CBS

Para fins exclusivamente ilustrativos, suponha-se uma alíquota padrão hipotética de IBS + CBS de 27%.

Como a administração/intermediação imobiliária possui redução de 50%, a alíquota hipotética resultante seria:

Alíquota padrão hipotética 27,00%
Redução para administração/intermediação 50%
Alíquota hipotética após redução: 13,50%

Aplicando exclusivamente para fins demonstrativos sobre R$ 14.170,00:

Receita mensal hipotética R$ 14.170,00
Alíquota hipotética 13,50%
IBS + CBS hipotéticos: R$ 1.912,95/mês

Em termos anuais, mantida a mesma receita:

Receita anual R$ 170.040,00
Alíquota hipotética 13,50%
IBS + CBS hipotéticos: R$ 22.955,40/ano
ATENÇÃO:

Os valores acima são exclusivamente hipotéticos. A utilização de 27% como alíquota padrão não representa uma alíquota definitiva do IBS + CBS.

A finalidade desta simulação é demonstrar a metodologia e o impacto potencial da redução de 50%.

13. A comissão de 3% a 6% deve ser analisada separadamente

A imobiliária não deve assumir que a Reforma alterará automaticamente o percentual contratado com o proprietário.

Por exemplo:

A Reforma modifica a tributação da prestação do serviço. Ela não modifica, por si só, o percentual comercial estabelecido no contrato de administração.

A empresa poderá, entretanto, precisar rever sua política comercial para considerar o impacto econômico da nova tributação.

14. Emissão da NFS-e: a imobiliária não deve emitir nota do aluguel em seu próprio nome

Regra conceitual fundamental

A imobiliária administradora presta o serviço de administração. Portanto, a sua NFS-e deve documentar a prestação de serviço de administração/intermediação.

O valor do aluguel pertencente ao proprietário não se transforma automaticamente em receita da imobiliária pelo simples fato de ter transitado por sua conta bancária.

A identificação do tomador/contratante na NFS-e deve ser compatível com a relação contratual efetivamente existente e com a documentação da operação.

Nos casos em que existem vários proprietários, deve-se analisar quem são os efetivos contratantes do serviço e como está estruturada a contratação.

15. Como emitir a NF quando o imóvel tem mais de um proprietário?

Esta é uma das situações que exige maior cuidado.

Suponha um imóvel pertencente a:

Se ambos figuram como proprietários e ambos contratam a imobiliária para administrar o imóvel, a documentação da prestação deve refletir essa relação.

Não é recomendável simplesmente escolher arbitrariamente um dos coproprietários como destinatário da NFS-e apenas porque ele recebe o dinheiro.

Procedimento recomendado

O contrato de administração deve identificar claramente todos os proprietários/contratantes e estabelecer quem é o responsável pela relação com a administradora, inclusive para fins de recebimento, repasse e documentação.

Quando houver coproprietários distintos e a legislação/ambiente fiscal exigir individualização, a imobiliária deverá avaliar a emissão proporcional ou a documentação centralizada permitida pelo sistema.

A LC 214 prevê, para a copropriedade de imóvel objeto de condomínio pro indiviso, possibilidade de os coproprietários, nos termos do regulamento, optarem pelo recolhimento unificado do IBS e da CBS em CNPJ único. Isso, contudo, é regra relacionada aos próprios coproprietários e não deve ser confundida automaticamente com a identificação do tomador do serviço de administração prestado pela imobiliária.

16. O locador pode ser Pessoa Jurídica?

Sim.

Não há impedimento para que a imobiliária administre imóvel pertencente a uma pessoa jurídica.

Nesse caso, a documentação contratual deve identificar corretamente:

A condição de o locador ser PJ não muda, por si só, a natureza do serviço prestado pela imobiliária.

17. O locatário pode ser Pessoa Jurídica?

Sim.

Também não existe impedimento para que o locatário seja uma pessoa jurídica.

A imobiliária deve apenas manter corretamente separadas as posições contratuais:

Participante Função
Locador Proprietário ou titular do direito de exploração do imóvel.
Locatário Quem utiliza o imóvel mediante contrato de locação.
Imobiliária Prestadora do serviço de administração/intermediação.

A emissão da documentação deve respeitar a natureza de cada relação.

18. Pai é proprietário, mas pede depósito na conta do filho

Esse tipo de situação não transforma o filho em proprietário nem em locador simplesmente porque recebeu o dinheiro.

Entretanto, existe um problema documental potencial.

O fluxo financeiro não deve contrariar a documentação jurídica.

Se o contrato indica que o pai é o proprietário/locador e o filho apenas recebe os valores por autorização do pai, a imobiliária deve manter essa autorização devidamente documentada.

O ideal é existir:

O simples depósito na conta do filho não deve determinar, isoladamente, quem é o locador ou quem é o tomador da prestação de serviços.

19. Usufruto: a NF deve ser emitida em nome de quem?

O usufruto exige uma análise própria.

O usufrutuário não é necessariamente o proprietário da nua-propriedade, mas possui o direito de usar e fruir o bem nos termos do usufruto.

Se o usufrutuário é quem efetivamente explora o imóvel, recebe os frutos e mantém com a imobiliária a relação de administração, a documentação da prestação deve refletir essa relação.

Regra prática

Se o usufrutuário é o contratante da administração, recebe os aluguéis e possui o direito de fruição do imóvel, a NFS-e da imobiliária tende a ser emitida em seu nome, observadas as regras do documento fiscal e do contrato.

O nu-proprietário não deve ser indicado automaticamente como tomador apenas porque consta como proprietário registral.

A documentação do usufruto deve ser mantida no cadastro do imóvel para justificar a relação entre titularidade, fruição e recebimento.

20. Situação 1 – Aluguel depositado na conta da esposa do locatário/proprietário

CASO PRÁTICO 01

O contrato identifica determinada pessoa como locador, mas os pagamentos são realizados na conta bancária da esposa.

Orientação:

O depósito em conta de terceiro não deve alterar automaticamente o cadastro do locador.

A imobiliária deve exigir autorização formal para que os pagamentos sejam realizados naquela conta e manter a documentação vinculando o recebimento ao verdadeiro titular da relação contratual.

21. Situação 2 – Contrato antigo em nome de pessoa falecida

CASO PRÁTICO 02

O contrato continua em nome da pessoa falecida e o aluguel é depositado na conta do marido da neta.

Orientação:

Esta é uma situação que merece regularização cadastral e jurídica.

O falecimento do locador não deve ser simplesmente ignorado no cadastro da imobiliária.

Deve-se identificar o espólio, inventariante ou sucessores legitimados, conforme a situação concreta, e documentar quem passou a representar os direitos relacionados ao imóvel.

O fato de o dinheiro ser depositado na conta do marido da neta não é suficiente para demonstrar que ele seja o titular do direito ao aluguel.

22. Situação 3 – Aluguel dividido entre três herdeiros

CASO PRÁTICO 03

O imóvel gera aluguel e o valor é dividido entre três herdeiros.

Orientação:

A imobiliária deve manter a documentação sucessória que demonstre a titularidade ou o direito de cada beneficiário.

O cadastro deve permitir identificar os três titulares e respectivos percentuais, quando formalmente definidos.

O repasse financeiro deve ser compatível com essa documentação.

A emissão da NFS-e da imobiliária deve observar quem são os efetivos contratantes/tomadores do serviço de administração e as possibilidades de individualização ou centralização admitidas pelo sistema fiscal.

23. Situação 4 – Contrato em nome da mãe PF e de uma PJ, mas pagamento na conta do filho

CASO PRÁTICO 04

O contrato identifica a mãe como pessoa física e uma pessoa jurídica como partes relacionadas à propriedade/locação, mas o aluguel é depositado na conta do filho.

Orientação:

É necessário identificar exatamente quem é o locador, quem é proprietário, quem possui direito ao recebimento e por qual motivo o filho recebe os valores.

O pagamento em conta de terceiro deve ser respaldado por autorização formal e documentação compatível.

A imobiliária não deve utilizar o titular da conta bancária como critério isolado para determinar o beneficiário ou o tomador da operação.

24. Situação 5 – Proprietário possui mais de três imóveis, mas apenas um está na imobiliária

CASO PRÁTICO 05

Um proprietário possui, por exemplo, cinco imóveis, mas apenas um deles é administrado pela imobiliária.

Orientação:

A regra de enquadramento da pessoa física proprietária em relação às operações imobiliárias não deve ser confundida com a receita da imobiliária.

A quantidade total de imóveis do proprietário pode ser relevante para determinar o enquadramento dele como contribuinte do regime específico, conforme as regras da LC 214/2025.

Isso não significa que a imobiliária passe a ter como receita o aluguel de todos os imóveis do proprietário.

Para a imobiliária, continua sendo relevante a operação que efetivamente administra ou intermedeia e a remuneração que recebe por esse serviço.

25. Situação 6 – Usufrutuário recebe diretamente o aluguel

CASO PRÁTICO 06

O imóvel possui nu-proprietário e usufrutuário. O usufrutuário administra a exploração econômica e recebe os aluguéis.

Orientação:

O cadastro da imobiliária deve registrar expressamente a existência do usufruto.

Se o usufrutuário é o titular do direito de fruição e é quem contrata a administração, a relação contratual da imobiliária deve ser estruturada com ele, observada a documentação do usufruto.

O fato de o usufrutuário não ser o proprietário da nua-propriedade não impede, por si só, que seja o beneficiário da exploração econômica do imóvel.

26. Situação 7 – Locador falecido e depósito na conta do filho

CASO PRÁTICO 07

O locador faleceu e os depósitos continuam sendo feitos na conta de um dos filhos.

Orientação:

A imobiliária deve evitar tratar o filho automaticamente como novo proprietário.

Deve ser identificada a situação sucessória: espólio, inventariante, formal de partilha, escritura pública, decisão judicial ou outro documento aplicável.

O depósito em conta do filho pode ser mantido somente quando existir autorização/documentação suficiente para justificar que ele recebe os valores por conta do espólio ou dos sucessores.

27. Situação 8 – Aluguel recebido de PJ e depósito na conta da holding

CASO PRÁTICO 08

O locatário é pessoa jurídica e o pagamento do aluguel é realizado na conta de uma holding.

Orientação:

O simples fato de o dinheiro ser depositado na conta da holding não significa que a holding seja proprietária ou locadora.

É indispensável verificar:

  • quem consta como proprietário no registro;
  • quem figura como locador no contrato;
  • qual é o fundamento para o pagamento à holding;
  • se existe mandato, cessão, administração ou outra relação jurídica;
  • quem possui direito econômico sobre o aluguel.

Se a holding for efetivamente a proprietária/locadora, a situação é diferente. Nesse caso, a documentação deve refletir a holding como titular da operação.

28. O princípio que deve orientar todos esses casos

Contrato, titularidade, direito econômico e fluxo financeiro devem conversar entre si

A imobiliária não deve definir o tratamento fiscal exclusivamente pelo titular da conta bancária que recebe o dinheiro.

Também não deve ignorar a titularidade jurídica ou o direito de exploração econômica do imóvel.

O cadastro ideal deve conseguir explicar:

  • quem é o proprietário;
  • quem é o locador;
  • quem é o usufrutuário;
  • quem são os coproprietários;
  • quem são os herdeiros;
  • quem contratou a imobiliária;
  • quem recebe o aluguel;
  • por que o pagamento pode ser feito em determinada conta;
  • qual é a comissão da imobiliária.

29. O pagamento em conta de terceiro altera a NFS-e?

Não necessariamente.

O pagamento em conta de terceiro é um evento financeiro. A identificação do tomador do serviço é uma questão contratual e fiscal.

Portanto:

Situação Consequência
Proprietário A recebe em conta própria Fluxo financeiro compatível com o cadastro.
Proprietário A autoriza pagamento ao filho Manter autorização/documentação.
Usufrutuário recebe Registrar usufruto e direito de fruição.
Espólio recebe por conta do inventariante Manter documentação sucessória.
Holding recebe por ser efetiva proprietária Cadastro e contrato devem refletir a holding.
Holding recebe apenas por conveniência Exigir fundamento jurídico/documental para o recebimento.

30. Como deve funcionar o cadastro da imobiliária?

A Reforma torna ainda mais importante que a imobiliária possua um cadastro estruturado por imóvel e não apenas por cliente.

Recomenda-se que cada imóvel possua uma ficha contendo:

31. Cadastro bancário não deve ser confundido com cadastro fiscal

Regra de segurança para a imobiliária:

O titular da conta bancária não deve ser utilizado automaticamente como titular da receita, locador ou tomador da NFS-e.

A conta bancária é apenas o instrumento de recebimento. O direito ao valor deve ser demonstrado por contrato, autorização, procuração, usufruto, sucessão ou outro instrumento juridicamente adequado.

32. E se o proprietário tiver 5 imóveis, mas somente 1 for administrado pela imobiliária?

Este caso merece destaque porque é uma situação bastante comum.

Imagine:

A quantidade total de imóveis pode ser relevante para o enquadramento do proprietário pessoa física nas regras do IBS/CBS imobiliário.

Porém, para a imobiliária:

Não se soma o aluguel dos cinco imóveis à receita da imobiliária

A imobiliária deve reconhecer sua remuneração pela administração daquele imóvel que efetivamente está sob sua gestão.

A situação tributária do proprietário e a receita da imobiliária são questões distintas.

33. A imobiliária pode administrar imóvel de PJ?

Sim.

É perfeitamente possível que a imobiliária administre imóveis pertencentes a sociedades empresárias, holdings patrimoniais ou outras pessoas jurídicas.

Nesse caso, o cadastro deve identificar corretamente a PJ proprietária e a pessoa que possui poderes para representá-la.

O pagamento do aluguel em uma conta de outra empresa do mesmo grupo econômico deve ser documentado, especialmente quando houver mais de uma pessoa jurídica envolvida.

34. Holding e administração imobiliária

A existência de uma holding no fluxo financeiro não deve ser ignorada.

É necessário descobrir se ela é:

Cada situação possui consequências documentais diferentes.

35. O que a imobiliária deve fazer com contratos antigos?

A Reforma constitui uma excelente oportunidade para realizar uma revisão cadastral de todos os contratos.

Recomenda-se classificar os contratos em:

01

Regular

Contrato, proprietário, locador, conta bancária e documentação estão coerentes.

02

Com ressalva

Existe autorização ou situação especial, mas a documentação precisa ser atualizada.

03

Irregular

Contrato, titularidade e fluxo financeiro são incompatíveis ou não possuem documentação suficiente.

36. Checklist recomendado para os 95 imóveis

Revisão cadastral pré-Reforma
  1. Conferir proprietário constante do contrato.
  2. Conferir proprietário constante da documentação do imóvel.
  3. Identificar coproprietários.
  4. Identificar usufrutuários.
  5. Identificar espólios e inventários.
  6. Conferir CPF/CNPJ dos envolvidos.
  7. Conferir titular da conta bancária.
  8. Exigir autorização para pagamento em conta de terceiro.
  9. Conferir percentual de comissão.
  10. Identificar o efetivo contratante da administração.
  11. Revisar a emissão das NFS-e da imobiliária.
  12. Separar contabilmente valores de terceiros da receita própria.

37. A NFS-e e as mudanças de 2026

A plataforma da NFS-e vem sendo adaptada para a Reforma Tributária. Em julho de 2026, foram disponibilizadas evoluções em produção restrita, incluindo grupos de IBS/CBS, e em agosto de 2026 novas funcionalidades entraram em produção.

A Nota Técnica 009 também reestruturou os grupos relacionados às operações com bens imóveis, incluindo informações específicas de locação e de unidades imobiliárias.

Entretanto, é importante distinguir a operação do proprietário que loca o imóvel da operação da imobiliária que presta serviço de administração.

Para a imobiliária, o foco da NFS-e é a prestação de serviço

A NFS-e emitida pela administradora deve refletir sua própria prestação de serviço e sua remuneração, observadas as regras municipais, nacionais e de transição aplicáveis ao período.

38. 2026 não deve ser confundido com a carga definitiva

O ano de 2026 é período de transição e teste da Reforma Tributária. As alíquotas de teste divulgadas para 2026 são:

0,90%
CBS – alíquota de teste
0,10%
IBS – alíquota de teste
50%
Redução para administração/intermediação
70%
Redução para locação

Os percentuais de 50% e 70% representam reduções legais distintas. Os valores de 0,90% e 0,10% fazem parte da sistemática de transição de 2026 e não devem ser utilizados para projetar automaticamente a carga definitiva dos anos seguintes.

39. O impacto econômico para a imobiliária fictícia

A imobiliária analisada apresenta:

A primeira conclusão é que o volume financeiro administrado é muito maior que a receita efetiva da imobiliária.

Por isso, uma das maiores preocupações para a Reforma será a qualidade do controle contábil dos valores de terceiros.

40. O verdadeiro risco para a imobiliária

O maior risco não é apenas a alíquota do IBS/CBS

O maior risco operacional está em possuir um cadastro em que:

  • o proprietário é uma pessoa;
  • o contrato está em nome de outra;
  • o usufrutuário recebe;
  • o dinheiro vai para o filho;
  • o imóvel pertence à holding;
  • o contrato continua em nome de pessoa falecida;
  • e a documentação fiscal não consegue explicar a relação.

Com a crescente integração das informações fiscais, financeiras, cadastrais e imobiliárias, inconsistências desse tipo tendem a ganhar importância.

41. A imobiliária deve revisar seus contratos de administração

Os contratos de administração deveriam passar a conter, sempre que adequado, cláusulas específicas sobre:

42. Recomendação específica para a imobiliária dos 95 imóveis

Considerando o número de imóveis administrados, recomenda-se que a empresa não faça uma revisão manual genérica.

O ideal é criar uma classificação automática de risco:

Nível Características Ação
Verde Proprietário, contrato, recebimento e documentação são compatíveis. Manter cadastro e acompanhar Reforma.
Amarelo Pagamento em conta de terceiro ou documentação incompleta. Solicitar autorização e documentação complementar.
Laranja Usufruto, copropriedade, herança ou holding envolvida. Revisão jurídica/documental antes da parametrização fiscal.
Vermelho Locador falecido, contrato desatualizado ou titularidade incompatível. Suspender a classificação automática e regularizar o cadastro.

43. Conclusão da FARO CONTÁBIL

A Reforma Tributária não deve ser analisada pela imobiliária simplesmente como uma mudança de alíquotas.

Para a empresa que administra imóveis de terceiros, o ponto central é entender que existem duas operações econômicas distintas:

Aluguel
Valor pertencente ao locador
+
Administração
Receita da imobiliária

O IBS e a CBS incidem sobre a atividade da imobiliária conforme as regras aplicáveis aos serviços de administração e intermediação imobiliária.

A redução legal de 50% das alíquotas para administração e intermediação é diferente da redução de 70% aplicável às operações de locação.

Para a imobiliária fictícia analisada, com 95 imóveis e comissão média de R$ 14.170,00 mensais, o ponto mais importante é que o volume de aluguéis administrados pode ultrapassar R$ 200 mil, R$ 300 mil ou até R$ 400 mil mensais sem que esse valor seja automaticamente faturamento próprio da administradora.

A Reforma exige rastreabilidade

Cada imóvel deverá ser capaz de responder, de forma documental:

Quem é o proprietário?
Quem é o locador?
Quem tem o direito de receber?
Quem contratou a imobiliária?
Quem é o locatário?
Quem recebeu o dinheiro?
Por que o dinheiro foi para aquela conta?
Qual é a comissão da imobiliária?

44. Conclusão sobre os casos apresentados

Caso Tratamento recomendado
Imóvel com vários proprietários Identificar coproprietários, percentuais e contratantes. Não escolher o destinatário da NFS-e apenas pela conta que recebe.
Locador PJ Permitido. Identificar corretamente a pessoa jurídica e seu representante.
Locatário PJ Permitido. Manter corretamente as posições de locador, locatário e administradora.
Pai proprietário, filho recebe Exigir autorização/documentação que justifique o pagamento em conta de terceiro.
Usufruto Se o usufrutuário é quem contrata e explora economicamente o imóvel, a relação da administração deve refletir essa condição.
Contrato em nome de falecido Regularizar espólio, inventariante ou sucessores legitimados.
Aluguel dividido entre herdeiros Manter documentação sucessória e percentuais de cada beneficiário.
Pagamento ao filho em contrato PF + PJ Identificar titulares, direito econômico e fundamento do pagamento.
Proprietário possui vários imóveis, mas só um administrado A quantidade de imóveis pode afetar o proprietário, mas não transforma todos os aluguéis em receita da imobiliária.
Usufrutuário recebe diretamente Registrar usufruto e estruturar a relação contratual com quem possui o direito de fruição e contrata a administração.
Locador falecido, filho recebe Exigir documentação sucessória e autorização adequada.
Locatário PJ, pagamento à holding Verificar se a holding é efetivamente proprietária/locadora ou apenas recebedora autorizada.

45. Orientação final aos administradores imobiliários

A imobiliária deve deixar de tratar a conta bancária como elemento principal para identificação do titular da operação.

O elemento central deve ser a combinação entre titularidade, contrato, direito econômico, representação, documentação e fluxo financeiro.

O dinheiro pode, em determinadas situações, ser depositado em conta diferente da titularidade formal do imóvel. Entretanto, essa situação precisa estar documentada e ser explicável.

46. Base legal e referências técnicas

Lei Complementar nº 214/2025 – Institui o IBS e a CBS e disciplina o regime específico das operações com bens imóveis, incluindo administração e intermediação.

Lei Complementar nº 227/2026 – Alterações posteriores na regulamentação da Reforma Tributária e no texto consolidado da LC 214/2025.

Art. 252 da LC 214/2025 – Inclui os serviços de administração e intermediação de bens imóveis no regime específico.

Art. 254 da LC 214/2025 – Define o momento do fato gerador da administração e intermediação.

Art. 255 da LC 214/2025 – Estabelece a base de cálculo das operações de administração e intermediação.

Art. 261 da LC 214/2025 – Estabelece a redução de 50% das alíquotas para as operações imobiliárias e redução de 70% para locação, cessão onerosa e arrendamento.

Portal da NFS-e – Evoluções de 2026 relacionadas ao CNPJ, IBS/CBS e operações com bens imóveis.

47. Nota técnica e ressalva profissional

Esta orientação possui caráter informativo e técnico e foi elaborada considerando a legislação e os atos oficiais disponíveis na data de sua elaboração.

A Reforma Tributária encontra-se em período de transição e diversos aspectos operacionais dependem de regulamentação, atos complementares, leiautes dos documentos fiscais e procedimentos dos ambientes de emissão.

Por esse motivo, situações envolvendo falecimento, inventário, usufruto, copropriedade, holding, pagamentos em contas de terceiros ou divergência entre contrato e titularidade devem ser analisadas individualmente antes de qualquer alteração cadastral ou fiscal.

FARO CONTÁBIL – orientação de prudência:

Não recomendamos alterar o titular da NFS-e, o locador ou o beneficiário do aluguel exclusivamente porque o dinheiro é depositado em determinada conta bancária.

A alteração deve decorrer da realidade jurídica e econômica da operação, devidamente documentada.