RESOLUCAO N. 002878
Dispoe sobre procedimentos a serem observados pelas instituicoes financeiras e demais
instituicoes
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratacao de operacoes e na
prestacao de
servicos aos clientes e ao publico em geral.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna publico que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessao realizada em 26 de julho de
2001, com base no art. 4., inciso VIII, da referida lei, considerando o disposto na Lei n.
4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei n. 6.099, de 12 de setembro de 1974,
R E S O L V E U:
Art. 1. Estabelecer que as instituicoes financeiras e demaisinstituicoes autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratacao de operacoes e na prestacao de
servicos aos clientes e ao publico em geral, sem prejuizo da observancia das demais
disposicoes legais e regulamentares vigentes e aplicaveis ao Sistema Financeiro Nacional,
devem adotar medidas que objetivem assegurar:
I - transparencia nas relacoes contratuais, preservando os clientes e o publico usuario de
praticas nao equitativas, mediante previo e integral conhecimento das clausulas
contratuais, evidenciando, inclusive, os dispositivos que imputem responsabilidades e
penalidades;
II - resposta tempestiva as consultas, as reclamacoes e aos pedidos de informacoes
formulados por clientes e publico usuario, de modo a sanar, com brevidade e eficiencia,
duvidas relativas aos servicos prestados e/ou oferecidos, bem como as operacoes
contratadas, ou decorrentes de publicidade transmitida por meio de quaisquer veiculos
institucionais de divulgacao, envolvendo, em especial:
a) clausulas e condicoes contratuais;
b) caracteristicas operacionais;
c) divergencias na execucao dos servicos;
III - clareza e formato que permitam facil leitura dos contratos celebrados com clientes,
contendo identificacao de prazos, valores negociados, taxas de juros, de mora e de
administracao, comissao de permanencia, encargos moratorios, multas por inadimplemento e
demais condicoes;
IV - recepcao pelos clientes de copia, impressa ou em meio eletronico, dos contratos assim
que formalizados, bem como recibos, comprovantes de pagamentos e outros documentos
pertinentes as operacoes realizadas;
V - efetiva prevencao e reparacao de danos patrimoniais e morais, causados a seus clientes
e usuarios.
Art. 2. As instituicoes referidas no art. 1. devem colocar a disposicao dos clientes, em
suas dependencias, informacoes que assegurem total conhecimento acerca das situacoes que
possam implicar recusa na recepcao de documentos (cheques, bloquetos de cobranca, fichas
de compensacao e outros) ou na realizacao de pagamentos, na forma da legislacao em vigor.
Paragrafo unico. As instituicoes referidas no caput devem afixar, em suas dependencias, em
local e formato visiveis, o numero do telefone da Central de Atendimento ao Publico do
Banco Central do
Brasil, acompanhado da observacao de que o mesmo se destina ao atendimento a denuncias e
reclamacoes, alem do numero do telefone relativo ao servico de mesma natureza, se por elas
oferecido.
Art. 3. As instituicoes referidas no art. 1. devem evidenciar para os clientes as
condicoes contratuais e as decorrentes de disposicoes regulamentares, dentre as quais:
I - as responsabilidades pela emissao de cheques sem suficiente provisao de fundos;
II - as situacoes em que o correntista sera inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos (CCF);
III - as penalidades a que o correntista esta sujeito;
IV - as tarifas cobradas pela instituicao, em especial aquelas relativas a:
a) devolucao de cheques sem suficiente provisao de fundos ou por outros motivos;
b) manutencao de conta de depositos;
V - taxas cobradas pelo executante de servico de compensacao de cheques e outros papeis;
VI - providencias quanto ao encerramento da conta de depositos, inclusive com definicao
dos prazos para sua adocao;
VII - remuneracoes, taxas, tarifas, comissoes, multas e quaisquer outras cobrancas
decorrentes de contratos de abertura de credito, de cheque especial e de prestacao de
servicos em geral.
Paragrafo unico. Os contratos de cheque especial, alem dos dispositivos referentes aos
direitos e as obrigacoes pactuados, devem prever as condicoes para a renovacao, inclusive
do limite de credito,
e para a rescisao, com indicacao de prazos, das tarifas incidentes e das providencias a
serem adotadas pelas partes contratantes.
Art. 4. Ficam as instituicoes referidas no art. 1. obrigadas a dar cumprimento a toda
informacao ou publicidade que veicularem, por qualquer forma ou meio de comunicacao,
referente a contratos,
operacoes e servicos oferecidos ou prestados, que devem inclusive constar do contrato que
vier a ser celebrado.
Paragrafo unico. A publicidade de que trata o caput deve ser veiculada de tal forma que o
publico possa identifica-la de forma simples e imediata.
Art. 5. E vedada as instituicoes referidas no art. 1. a utilizacao de publicidade enganosa
ou abusiva.
Paragrafo unico. Para os efeitos do disposto no caput:
I - e enganosa qualquer modalidade de informacao ou comunicacao capaz de induzir a erro o
cliente ou o usuario, a respeito da natureza, caracteristicas, riscos, taxas, comissoes,
tarifas ou qualquer outra forma de remuneracao, prazos, tributacao e quaisquer outros
dados referentes a contratos, operacoes ou servicos oferecidos ou prestados.
II - e abusiva, dentre outras, a publicidade que contenha discriminacao de qualquer
natureza, que prejudique a concorrencia ou que caracterize imposicao ou coercao.
Art. 6. As instituicoes referidas no art. 1., sempre que necessario, inclusive por
solicitacao dos clientes ou usuarios, devem comprovar a veracidade e a exatidao da
informacao divulgada ou da publicidade por elas patrocinada.
Art. 7. As instituicoes referidas no art. 1., na contratacao de operacoes com seus
clientes, devem assegurar o direito a liquidacao antecipada do debito, total ou
parcialmente, mediante reducao
proporcional dos juros.
Art. 8. As instituicoes referidas no art. 1. devem utilizar terminologia que possibilite,
de forma clara e inequivoca, a identificacao e o entendimento das operacoes realizadas,
evidenciando valor, data, local e natureza, especialmente nos seguintes casos:
I - tabelas de tarifas de servicos;
II - contratos referentes a suas operacoes com clientes;
III - informativos e demonstrativos de movimentacao de conta de depositos de qualquer
natureza, inclusive aqueles fornecidos por meio de equipamentos eletronicos.
Art. 9. As instituicoes referidas no art. 1. devem estabelecer em suas dependencias
alternativas tecnicas, fisicas ou especiais que garantam:
I - atendimento prioritario para pessoas portadoras de deficiencia fisica ou com
mobilidade reduzida, temporaria ou definitiva, idosos, com idade igual ou superior a
sessenta e cinco anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianca de colo,
mediante:
a) garantia de lugar privilegiado em filas;
b) distribuicao de senhas com numeracao adequada ao atendimento preferencial;
c) guiche de caixa para atendimento exclusivo; ou
d) implantacao de outro servico de atendimento personalizado;
II - facilidade de acesso para pessoas portadoras de deficiencia fisica ou com mobilidade
reduzida, temporaria ou definitiva, observado o sistema de seguranca previsto na
legislacao e regulamentacao em vigor;
III - acessibilidade aos guiches de caixa e aos terminais de auto atendimento, bem como
facilidade de circulacao para as pessoas referidas no inciso anterior;
IV - prestacao de informacoes sobre seus procedimentos operacionais aos deficientes
sensoriais (visuais e auditivos).
Paragrafo 1. Para fins de cumprimento do disposto nos incisos II e III, fica estabelecido
prazo de 720 dias, contados da data da entrada em vigor da regulamentacao da Lei n.
10.098, de 19 de dezembro de 2000, as instituicoes referidas no art. 1., para adequacao de
suas instalacoes.
Paragrafo 2. O inicio de funcionamento de dependencia de instituicao financeira fica
condicionado ao cumprimento das disposicoes referidas nos incisos II e III, apos a
regulamentacao da Lei n. 10.098, de 2000.
Art. 10. Os dados constantes dos cartoes magneticos emitidos pelas instituicoes referidas
no art. 1. devem ser obrigatoriamente impressos em alto relevo, no prazo a ser definido
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 11. As instituicoes referidas no art. 1. nao podem estabelecer, para portadores de
deficiencia e para idosos, em decorrencia dessas condicoes, exigencias maiores que as
fixadas para os demais clientes, excetuadas as previsoes legais.
Art. 12. As instituicoes referidas no art. 1. nao podem impor aos deficientes sensoriais
(visuais e auditivos) exigencias diversas das estabelecidas para as pessoas nao portadoras
de deficiencia, na contratacao de operacoes e de prestacao de servicos.
Paragrafo unico. Com vistas a assegurar o conhecimento pleno dos termos dos contratos, as
instituicoes devem:
I - providenciar, no caso dos deficientes visuais, a leitura do inteiro teor do contrato,
em voz alta, exigindo declaracao do contratante de que tomou conhecimento de suas
disposicoes, certificada por duas testemunhas, sem prejuizo da adocao, a seu criterio, de
outras medidas com a mesma finalidade;
II - requerer, no caso dos deficientes auditivos, a leitura, pelos mesmos, do inteiro teor
do contrato, antes de sua assinatura.
Art. 13. Na execucao de servicos decorrentes de convenios, celebrados com outras entidades
pelas instituicoes financeiras, e vedada a discriminacao entre clientes e nao-clientes,
com relacao ao horario e ao local de atendimento.
Paragrafo unico. Excetuam-se da vedacao de que trata o caput:
I - o atendimento prestado no interior de empresa ou outras entidades, mediante postos de
atendimento, ou em instalacoes nao visiveis ao publico;
II - a fixacao de horarios especificos ou adicionais para determinados segmentos e de
atendimento separado ou diferenciado, inclusive mediante terceirizacao de servicos ou sua
prestacao em parceria com outras instituicoes financeiras, desde que adotados criterios
transparentes.
Art. 14. E vedada a adocao de medidas administrativas relativas ao funcionamento das
dependencias das instituicoes referidas no art. 1. que possam implicar restricoes ao
acesso as areas daquelas destinadas ao atendimento ao publico.
Art. 15. As instituicoes referidas no art. 1. e vedado negar ou restringir, aos clientes e
ao publico usuario, atendimento pelos meios convencionais, inclusive guiches de caixa,
mesmo na hipotese de atendimento alternativo ou eletronico.
Paragrafo 1. O disposto no caput nao se aplica as dependencias exclusivamente eletronicas.
Paragrafo 2. A prestacao de servicos por meios alternativos aos convencionais e
prerrogativa das instituicoes referidas no caput, cabendo-lhes adotar as medidas que
preservem a integridade, a confiabilidade, a seguranca e o sigilo das transacoes
realizadas, assim como a legitimidade dos servicos prestados, em face dos direitos dos
clientes e dos usuarios, devendo, quando for o caso, informa-los dos
riscos existentes.
Art. 16. Nos saques em especie realizados em conta de depositos a vista, na agencia em que
o correntista a mantenha, e vedado as instituicoes financeiras estabelecer prazos que
posterguem a operacao para o expediente seguinte.
Paragrafo unico. Na hipotese de saques de valores superiores a R$5.000,00 (cinco mil
reais), deve ser feita solicitacao com antecedencia de quatro horas do encerramento do
expediente, na agencia em que o correntista mantenha a conta sacada.
Art. 17. E vedada a contratacao de quaisquer operacoes condicionadas ou vinculadas a
realizacao de outras operacoes ou a aquisicao de outros bens e servicos.
Paragrafo 1. A vedacao de que trata o caput aplica-se, adicionalmente, as promocoes e ao
oferecimento de produtos e servicos ou a quaisquer outras situacoes que impliquem elevacao
artificiosa do preco ou das taxas de juros incidentes sobre a operacao de interesse do
cliente.
Paragrafo 2. Na hipotese de operacao que implique, por forca da legislacao em vigor,
contratacao adicional de outra operacao, fica assegurado ao contratante o direito de livre
escolha da instituicao
com a qual deve ser pactuado o contrato adicional.
Paragrafo 3. O disposto no caput nao impede a previsao contratual de debito em conta de
depositos como meio exclusivo de pagamento de obrigacoes.
Art. 18. Fica vedado as instituicoes referidas no art. 1.:
I - transferir automaticamente os recursos de conta de depositos a vista e de conta de
depositos de poupanca para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer
outra operacao ou
prestacao de servico sem previa autorizacao do cliente ou do usuario, salvo em decorrencia
de ajustes anteriores entre as partes;
II - prevalecer-se, em razao de idade, saude, conhecimento, condicao social ou economica
do cliente ou do usuario, para impor-lhe contrato, clausula contratual, operacao ou
prestacao de servico;
III - elevar, sem justa causa, o valor das taxas, tarifas, comissoes ou qualquer outra
forma de remuneracao de operacoes ou servicos ou cobra-las em valor superior ao
estabelecido na regulamentacao e legislacao vigentes;
IV - aplicar formula ou indice de reajuste diverso do legal ou contratualmente
estabelecido;
V - deixar de estipular prazo para o cumprimento de suas obrigacoes ou deixar a fixacao do
termo inicial a seu exclusivo criterio;
VI - rescindir, suspender ou cancelar contrato, operacao ou servico, ou executar garantia
fora das hipoteses legais ou contratualmente previstas;
VII - expor, na cobranca da divida, o cliente ou o usuario a qualquer tipo de
constrangimento ou de ameaca.
Paragrafo 1. A autorizacao referida no inciso I deve ser fornecida por escrito ou por meio
eletronico, com estipulacao de prazo de validade, que podera ser indeterminado, admitida a
sua previsao no proprio instrumento contratual de abertura da conta de depositos.
Paragrafo 2. O cancelamento da autorizacao referida no inciso I deve surtir efeito a
partir da data definida pelo cliente, ou na sua falta, a partir da data do recebimento
pela instituicao financeira do pedido pertinente.
Paragrafo 3. No caso de operacao ou servico sujeito a regime de controle ou de tabelamento
de tarifas ou de taxas, as instituicoes referidas no art. 1. nao podem exceder os limites
estabelecidos, cabendo-lhes restituir as quantias recebidas em excesso, atualizadas, de
conformidade com as normas legais aplicaveis, sem prejuizo de outras sancoes cabiveis.
Paragrafo 4. Excetuam-se das vedacoes de que trata este artigo os casos de estorno
necessarios a correcao de lancamentos indevidos decorrentes de erros operacionais por
parte da instituicao financeira, os quais deverao ser comunicados, de imediato, ao
cliente.
Art. 19. O descumprimento do disposto nesta Resolucao sujeita a instituicao e os seus
administradores as sancoes previstas na legislacao e regulamentacao em vigor.
Art. 20. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessarias a execucao do disposto
nesta Resolucao, podendo inclusive regulamentar novas situacoes decorrentes do
relacionamento entre as pessoas fisicas e juridicas especificadas nos artigos anteriores;
II - fixar, em razao de questoes operacionais, prazos diferenciados para o atendimento do
disposto nesta Resolucao.
Art. 21. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 22. Ficam revogados o Paragrafo 2. do art. 1. da Resolucao n. 1.764, de 31 de outubro
de 1990, com redacao dada pela Resolucao n. 1.865, de 5 de setembro de 1991, a Resolucao
n. 2.411, de 31
de julho de 1997, e o Comunicado n. 7.270, de 9 de fevereiro de 2000.
Brasilia, 26 de julho de 2001
Carlos Eduardo de Freitas
Presidente Interino
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