Menor de 18 anos não pode trabalhar como garçom.

Faro Contabil  -  01 mar, 2013  -  Sem Comentários

Justiça do Trabalho de Mato Grosso, da sentença favorável para menor que trabalha como garçom.

O contrato de trabalho de menor de 18 anos como garçom em lanchonete, no período noturno, foi considerado nulo pela 1ª Turma do TRT de Mato Grosso. Com a decisão, a empregadora, uma choperia de Primavera do Leste, foi condenada a pagar as verbas rescisórias a que o trabalhador teria direito.

A ação, originária da Vara do Trabalho sediada naquele município, foi julgada pelo juiz Alessandro Saucedo, que entendeu que a demissão se dera por iniciativa do autor, como argumentava a empresa, e que o contrato não poderia ser considerado nulo, como queria o trabalhador, porque o empregado era maior de 16 anos quando fora contratado. Com isso condenou a empresa a pagar apenas o adicional noturno.

O ex-empregado recorreu objetivando a reforma da sentença para ser reconhecida a nulidade do contrato, alegando que o trabalho desempenhado era proibido para menores e por isso, a sua despedida do emprego devia ser considerada sem justa causa.

No Tribunal, o relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, entende que a CLT, (artigo 405) não permite o trabalho de menor em local que venda bebidas alcoólicas no varejo, considerando que é prejudicial à sua moralidade. Citou também a Constituição Federal, artigo 7º, inciso 33, que proíbe trabalho de menor de 18 anos para trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

Assim, o relator modificou a sentença e declarou a nulidade do contrato, e em conseqüência condenou a empresa a pagar os seguintes direitos: saldo de salário de 15 dias, aviso prévio, férias proporcionais mais um terço, 13º salário (5/12) e FGTS acrescido da multa de 40%. A empresa deverá liberar as guias de seguro desemprego, sob pena de ter de pagar em dinheiro o respectivo valor. Assentou, porém, que deverão ser abatidos os valores que foram pagos na rescisão e na 1ª audiência.

A Turma acompanhou o relator por unanimidade.

(Processo 0000421-72.2012.5.23.00076)

Ademar Adams

Normas citadas

CLT

Art. 405 -Ao menor não será permitido o trabalho:

§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

Contituição Federal

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Alterado pela EC-000.020-2000)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23° Região

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