DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
DO CONCEITO DE
MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
(artigos 1º e 2º do Anexo XX do RICMS/2000)
1 - O que é o
"Simples Paulista"?
O "Simples Paulista" é a denominação popular recebida pela Lei nº 10.086, de
19/11/1998, que instituiu o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa
de pequeno porte no Estado de São Paulo. Esse regime tributário simplificado objetiva
atribuir aos contribuintes paulistas tratamento jurídico tributário diferenciado,
visando simplificar o cumprimento das obrigações fiscais, de acordo com o que determina
o artigo 179 da Constituição Federal de 1988 e Convênio ICMS nº 59/89, de 29/05/1989
(DOU de 31/05/1989).
O regime tributário simplificado da
microempresa e da empresa de pequeno porte paulista não estabeleceu convênio para aderir
ao "Simples Federal". Portanto, não há necessidade de o contribuinte deste
Estado, optante do "Simples Paulista", estar enquadrado no "Simples
Federal".
2 - Qual o conceito de estabelecimento de
microempresa (ME) no "Simples Paulista"?
Considera-se microempresa o contribuinte que, cumulativamente, realizar exclusivamente
operações a consumidor ou prestações a usuário final e auferir, durante o ano,
receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou a proporção
desse valor, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano.
Fundamento: artigo 1º,
I, § 3º, do Anexo XX do RICMS/2000.
3 - Qual o conceito de
estabelecimento de empresa de pequeno porte (EPP) no "Simples Paulista"?
Considera-se empresa de pequeno porte (EPP) o contribuinte que, cumulativamente, realizar
exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final e auferir,
durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou a proporção
desses valores, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano.
Fundamento: artigo 1º, II, §
3º, do Anexo XX do RICMS/2000.
4 - O que se compreende por
"operações a consumidor" e por "prestações de serviços a usuário
final"?
Entendem-se por operações a consumidor aquelas realizadas com não-contribuintes do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços ICMS ou
aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou
industrialização pelo destinatário. E por prestações de serviços a usuário final,
aquelas realizadas para não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços ICMS ou as que não estejam vinculadas a
operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou
prestação de serviço.
Estão alcançadas por esse entendimento as operações e prestações a destinatário
localizado no exterior.
Fundamento: artigo 1º, §§
1º e 2º, do Anexo XX do RICMS/2000.
5 - O que se entende por
"receita bruta" para os fins da legislação do "Simples Paulista"?
Para os fins da legislação de regime tributário simplificado da microempresa (ME) e da
empresa de pequeno porte (EPP) paulista, considera-se receita bruta o produto das vendas
de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos.
Fundamento: artigo 1º, § 4º,
do Anexo XX do RICMS/2000.
6 - A operação de venda de
ativo imobilizado deverá ser considerada para efeito de apuração da receita bruta
definida pela legislação do "Simples Paulista"?
Não. O valor da operação de venda de ativo imobilizado, classificada nos Códigos
Fiscais de Operações e Prestações 5.91, 6.91 ou 7.91 previstos na Tabela I do Anexo V
do Regulamento do ICMS/2000, não deverá ser considerado para fins de apuração do valor
total da receita bruta auferida por contribuinte enquadrado no "Simples
Paulista".
Fundamento: artigo 1, § 4º,
do Anexo XX do RICMS/2000 e Comunicado CAT nº 2 , de 08/01/1999 (DOE de 11/01/1999).
7 - Os contribuintes
enquadrados no regime tributário do "Simples Paulista" podem realizar
operações ou prestações entre si, sem perder a condição de microempresa (ME) ou de
empresa de pequeno porte (EPP)?
Sim. Não perdem a condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) os
estabelecimentos que realizarem operações ou prestações com contribuintes também
beneficiários de regime tributário simplificado.
Fundamento: artigo 1º, § 5º,
do Anexo XX do RICMS/2000.
8 - O estabelecimento de
contribuinte fornecedor de peças automotivas a estabelecimentos de oficinas mecânicas
pode ser optante do "Simples Paulista"?
As oficinas mecânicas que fornecem partes e peças no desenvolvimento de suas atividades
não são consumidoras finais dessas mercadorias. Assim, o estabelecimento fornecedor
desses produtos só poderá ser enquadrado no "Simples Paulista" se as oficinas
mecânicas forem, também, beneficiárias do mesmo regime tributário simplificado.
Fundamento: artigo 1º, § 5º,
do Anexo XX do RICMS/2000.
9 - Empresa que organiza
festas e recepções ("buffet"), com fornecimento de bebidas, alimentação e
serviços de garçom pode enquadrar-se no "Simples Paulista"?
A empresa que explorar a atividade de "buffet", com fornecimento de
alimentação e bebidas, poderá ser enquadrada no conceito de microempresa (ME) ou de
empresa de pequeno porte (EPP), desde que o seu contratante (pessoa física ou jurídica)
seja o consumidor e que a empresa de "buffet" atenda aos demais requisitos
previstos na legislação do "Simples Paulista".
Fundamento: artigo 1º do Anexo XX do RICMS/2000.
10 - Estabelecimento de
contribuinte cujo objeto social é a prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal pode ser optante do "Simples Paulista"?
Sim, desde que o serviço de transporte seja realizado a usuário final.
Lembramos que, de acordo com a redação original do artigo 2º, inciso II, alínea
"d" da Lei nº 10.086/98, relativamente aos serviços de transporte, só era
permitido o enquadramento no "Simples Paulista" de transportador autônomo de
cargas, na hipótese em que devesse recolher o ICMS em seu próprio nome.
Com a alteração do referido dispositivo, efetuada pela Lei nº 10.366/99, a partir de
1º/07/99, não mais existe essa restrição, permitindo-se que as empresas que exercem a
atividade de prestação de serviço de transporte enquadrem-se no "Simples Paulista,
desde que obedecidos os requisitos exigidos e desde que essas empresas não apresentem
nenhuma das vedações relacionadas na Lei nº 10.086/98.
Fundamento: artigo 1º
do Anexo XX do RICMS/2000
11 - Microempresa industrial
enquadrada como tal sob a revogada Lei nº 6.267/88, que pôde permanecer no mesmo regime
sob a Lei nº 10.086/98, poderá ser transferida para outro titular sem perder essa
condição de microempresa?
Sim, evidentemente desde que o novo titular não esteja envolvido em situações
impeditivas, relacionadas no artigo 2º do Anexo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490/2000. Isso quer dizer, por exemplo, que tal titular não poderá ter
como sócio pessoa jurídica e nem ser pessoa natural domiciliada no exterior.
Fundamento: artigos 1º e 2º
do Anexo XX do RICMS/2000 e Comunicado CAT nº 114, de 03/08/1999 (DOE de 04/08/1999).
12 - O proprietário de um
sítio para lazer, que nada produz, poderá enquadrar-se no "Simples Paulista"
como titular de uma microempresa ou empresa de pequeno porte? E se estiver inscrito como
produtor rural?
Não há nenhum impedimento para que o proprietário de tal sítio solicite o
enquadramento de sua empresa no "Simples Paulista", pois se ele nada produz,
não deve, ou melhor, não pode inscrever-se como produtor, porque nesse caso estaria
sendo indevidamente beneficiado por concessões que o Estado faz, com objetivos claramente
econômico-fiscais (como o fomento da produção agrícola, por exemplo), isentando do
ICMS o fornecimento de energia elétrica a quem produz. Assim, se tal situação ocorrer,
o proprietário do sítio deverá cancelar sua inscrição de produtor, regularizando a
sua situação no Posto Fiscal e, após, requerer o enquadramento de sua empresa no
"Simples Paulista".
Fundamento: artigo 1º do Anexo
XX do RICMS/2000.
13 - Pode ser optante do
"Simples Paulista" o estabelecimento comercial varejista cujo sócio seja
proprietário de uma fazenda arrendada para um produtor rural não equiparado a
comerciante ou industrial e regularmente inscrito no Cadastrado de Contribuintes do ICMS?
Sim. O sócio ou titular de empresa comercial varejista, proprietário de imóvel
arrendado por terceiros, não constitui impedimento para o enquadramento desse
estabelecimento comercial varejista no conceito de microempresa (ME) ou de empresa de
pequeno porte (EPP), desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação do
"Simples Paulista". Isso porque a fazenda não é para o proprietário
considerada como estabelecimento de produtor, e sim mero bem que pertence ao patrimônio
desse sócio, a ser explorada por outrem.
Fundamento: artigo 1º do Anexo
XX do RICMS/2000, Portaria CAT nº 3, de 16/01/1986 (DOE de 22/01/1986), alterada pela
Portaria CAT nº 12, de 17/01/1997 (DOE de 26/02/1997) e Resposta à Consulta nº
745/1995, de 02/06/1998, Boletim Tributário de março/1999.
14 - Pode a microempresa
(ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) realizar saídas de mercadorias com destino a
empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", armazém alfandegado
ou entreposto aduaneiro, com o fim específico de exportação (exportação indireta)?
Sim, porque a lei do "Simples Paulista" (Lei nº 10.086, de 19/11/1998)
equiparou as exportações (diretas ou indiretas) às operações a consumidor. Dessa
forma, os contribuintes do "Simples Paulista" poderão realizar saída de
mercadorias, com o fim específico de exportação, devendo observar, no que couber, as
disposições dos artigos 439 a 450 do Regulamento do ICMS/2000.
Fundamento: artigo 1º, § 2º,
do Anexo XX do RICMS/2000.
15 - A transportadora que
estava enquadrada como ME sob a revogada Lei 6.267/88 poderá permanecer como
microempresa, tendo em vista que não mais existe a vedação constante da redação
original do artigo 2º, II, "d", da Lei 10.086/98, que excluía do conceito de
ME ou de EPP o estabelecimento de contribuinte que exercesse a atividade de transporte?
Sim. A empresa transportadora constituída sob a Lei nº 6.267/1988 foi recepcionada pelo
artigo 17 da Lei nº 10.086/1998. Em outras palavras, essa empresa transportadora poderá
permanecer na condição de microempresa (ME), ainda que não preste serviço,
exclusivamente, a usuário final, pois a Lei nº 10.086/1998 (artigo 17), a dispensa do
cumprimento desse requisito (a de prestar exclusivamente serviços a usuário final).
Saliente-se que a permanência como (ME) à época da sucessão da revogada Lei nº
6.267/1988 pela Lei nº 10.086/1998 está condicionada a que a empresa transportadora
estivesse enquadrada como microempresa (ME) até o dia 31 de agosto de 1999 e que atenda
os demais requisitos previstos na legislação do "Simples Paulista".
Fundamento: artigo 24 do
Decreto nº 43.738, de 30/12/98 (DOE de 31/12/98), Comunicado CAT nº 114, de 03/08/1999
(DOE de 04/08/1999), artigo 1º do Anexo XX do RICMS/2000 e os dispositivos legais citados
nesta resposta.
16 - A empresa cujo sócio
é também diretor de uma entidade religiosa ou associação recreativa pode aderir ao
"Simples Paulista"? O sócio mencionado é apenas diretor dessa entidade
religiosa ou associação recreativa e não tem qualquer participação no capital dessas
pessoas jurídicas.
Essa empresa poderá aderir ao "Simples Paulista", caso o referido sócio não
participe do capital de outra empresa e não tenha participado de microempresa (ME) ou de
empresa de pequeno porte (EPP) desenquadrada de ofício por prática de infração fiscal,
em período inferior a 2 (dois) anos a contar da data do enquadramento.
Fundamento: artigo 2º, I,
"c", do Anexo XX do RICMS/2000.
17 - O titular ou sócio de
estabelecimento enquadrado no "Simples Paulista" que tenha participação como
diretor de uma central de compra ou de consórcio de exportação ou de venda no mercado
interno acarretaria o desenquadramento de sua empresa do conceito de microempresa (ME) ou
empresa de pequeno porte (EPP)?
Não será desenquadrado do conceito de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte
(EPP) o estabelecimento de contribuinte do "Simples Paulista" cujo titular ou
sócio participe como diretor em centrais de compra ou em consórcio de exportação ou de
venda no mercado interno, pois a ocupação do referido cargo (diretor) não equivale à
participação do capital de outra empresa, conforme estabelece a Lei nº 10.086, de
19/11/1998.
Fundamento: artigo 2º, I,
"c", § 2º, 1, do Anexo XX do RICMS/2000.
18 - A microempresa (ME) e a
empresa de pequeno porte (EPP) podem realizar operações de importação de produtos
estrangeiros sem qualquer restrição?
O contribuinte optante do "Simples Paulista" não pode exercer a atividade de
importação de produtos estrangeiros. No entanto, essa restrição não alcança as
importações de mercadorias destinadas à integração no ativo imobilizado ou a seu uso
e consumo.
Fundamento: artigo 2º, II,
"a", do Anexo XX do RICMS/2000.
19 - A microempresa (ME) ou
a empresa de pequeno porte (EPP) que comercializar mercadorias de origem estrangeira
adquirida no mercado interno será desenquadrada do "Simples Paulista"?
Não. A restrição existente é quanto à operação de importação de mercadoria e não
à saída de mercadoria estrangeira, adquirida no mercado interno. Se o estabelecimento em
questão preenche os demais requisitos legais, portanto, poderá perfeitamente permanecer
no "Simples Paulista".
Fundamento: artigo 2º, II,
"a", do Anexo XX do RICMS/2000
20 - Pode o estabelecimento
de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) receber para depósito ou
armazenamento mercadorias pertencentes a terceiros?
Não. Não se enquadra no conceito de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte
(EPP) o contribuinte que exerça atividades de armazenamento ou depósito de mercadorias
de terceiros.
Fundamento: artigo 2º, II,
"b", do Anexo XX do RICMS/2000
21 - Pode o estabelecimento
de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) efetuar operações ou prestações
durante períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou
carnavalescas?
Não. Não se enquadra no conceito de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP)
o contribuinte que exerça atividades em caráter eventual ou provisório.
Fundamento: artigo 2º, II,
"c", do Anexo XX do RICMS/2000.
22 - O contribuinte do
"Simples Paulista" que tenha participação do capital de sociedade de compras
em comum será desenquadrado do regime de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte
(EPP)?
Não. A legislação do "Simples Paulista" permite que essas empresas (ME ou
EPP) tenham participação em centrais de compras em comum (assim entendida a entidade
destinada a comprar mercadorias e repassá-las a seus associados) ou em consórcio de
exportação ou de venda no mercado interno.
Fundamento: artigo 2º, § 2º,
1, do Anexo XX do RICMS/2000.
23 - A legislação do
"Simples Paulista" não permite que o titular ou sócio de microempresa (ME) ou
empresa de pequeno porte (EPP) participe do capital de outra empresa. Esse impedimento
alcança, também, aqueles titulares ou sócios possuidores de ações de uma sociedade
anônima?
Não. O fato de o titular ou sócio ser detentor de ações de capital de sociedade
anônima, negociadas em Bolsa de Valores, não impede a empresa de optar pelo
enquadramento no "Simples Paulista".
Fundamento: artigo 2º, § 2º,
2, do Anexo XX do RICMS/2000.
DA
ADMISSIBILIDADE E DA PERMANÊNCIA NOS REGIMES
DO ENQUADRAMENTO
(artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000)
24 - O
estabelecimento de microempresa (ME) constituído nos termos da revogada Lei nº 6.267/88
não realizou o seu reenquadramento no regime tributário simplificado de que trata a Lei
nº 10.086/98, dentro do prazo fixado (até 31/08/1999). Por conseqüência, foi
automaticamente enquadrado no Regime Periódico de Apuração. Poderá esse contribuinte
enquadrar-se como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) com base na atual
lei do "Simples Paulista"?
Sim, desde que atendidos todos os requisitos da atual Lei nº 10.086/1998, em especial, a
de realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final.
Saliente-se que no presente caso não se trata de reenquadramento de ME para ME e sim o
enquadramento de contribuinte do regime periódico de apuração para o regime tributário
simplificado de ME ou EPP.
Fundamento: artigo 3º
do Anexo XX do RICMS/2000.
25 - Como proceder ao
enquadramento de empresa recém-constituída no "Simples Paulista"?
A empresa fará sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o enquadramento
como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) por meio da Declaração
Cadastral Eletrônica (DECA Eletrônica). Preencherá o campo 41 da DECA eletrônica,
indicando um dos códigos do regime tributário simplificado que lhe interessar (ME, EPP-A
ou EPP-B) e no campo 55 fará a declaração de opção, a que se refere o inciso III do
artigo 3º do Anexo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, cujo
modelo consta do Comunicado CAT nº 1, de 08/01/1999 (DOE de 11/01/1999).
No caso de empresas já inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a formalização
do enquadramento no regime tributário simplificado será feita com base no modelo da
declaração de opção citada acima.
Para ambos os casos, a DECA Eletrônica encontra-se disponível na página do Posto Fiscal
Eletrônico PFE, via "Internet", no seguinte endereço eletrônico:
http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Fundamento: artigo 3º do Anexo
XX do RICMS/2000; Portaria CAT nº 92, de 23/12/1998 (DOE de 24/12/1998), alterada pela
Portaria CAT nº 38, de 25/05/2000 (DOE de 27/05/2000); Comunicado CAT nº 107, de
29/12/1998 (DOE de 30/12/1998) e Comunicado CAT nº 1, de 08/01/1999 (DOE de 11/01/1999).
26 - Como os produtores
rurais devem proceder para serem enquadrados no "Simples Paulista"?
O enquadramento de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais no
regime tributário de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP) será feito
por meio da Declaração Cadastral de Produtor DECAP, preenchendo no campo 64 a
data dessa opção e transcrevendo no campo 68 "Histórico de
Ocorrências" a declaração de opção, cujo modelo consta do Comunicado CAT
nº 1, de 08/01/1999 (DOE de 11/01/1999), e tem o seguinte teor:
"Declaração:
Declara que preenche o requisito mencionado na alínea "a" do inciso I ou II do
artigo 1º, e que preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II desse
mesmo artigo, e que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º, da Lei nº
10.086, de 19 de novembro de 1998, e que está ciente de que sua permanência no regime
está condicionada à observância das disposições legais estabelecidas na
legislação.".
Fundamento: artigo 3º do Anexo
XX do RICMS/2000, artigo 4º da Portaria CAT nº 3, de 16/01/1986 (DOE de 22/01/1986) e
Comunicado CAT nº 1, de 08/01/1999 (DOE de 11/01/1999).
27 - Há algum prazo fixado
para o contribuinte manifestar a sua adesão ao "Simples Paulista"?
O contribuinte que desejar enquadrar seu estabelecimento no "Simples Paulista",
poderá fazê-lo nos seguintes momentos: a) na data em que estiver iniciando suas
atividades; b) nos meses de janeiro a novembro, quando se tratar de contribuinte já
inscrito, submetido a outro regime de apuração do ICMS; c) a partir de 1º de janeiro e
até 31 de dezembro, quando da renovação anual da declaração prevista no inciso III do
artigo 3º do Anexo XX do Regulamento do ICMS/2000.
Alerte-se que atualmente essa renovação é realizada com a apresentação da DIPAM-ME,
que deve ser entregue pelos contribuintes optantes do "Simples Paulista" até o
último dia útil do mês de março de cada ano.
Fundamento: artigo 3º, § 1º,
do Anexo XX do RICMS/2000.
28 - A partir de quando o
contribuinte que efetivou o seu enquadramento no "Simples Paulista" pode
usufruir dos benefícios fiscais desse regime?
O contribuinte que aderiu ao regime tributário simplificado paulista passará a usufruir
dos benefícios fiscais conferidos por esse regime a partir dos seguintes momentos: a) a
partir da data em que estiver iniciando suas atividades e até 31 de dezembro do próprio
ano calendário quando o contribuinte tiver feito a opção nesse momento; b) a
partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção e até 31 de dezembro do próprio ano
calendário quando se tratar de contribuinte já inscrito, submetido a outro regime
de apuração do ICMS; c) a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro, quando da
renovação anual da declaração referida no inciso III do artigo 3º do Anexo XX do
RICMS/2000.
Alerte-se que atualmente essa renovação é efetuada com a apresentação da DIPAM-ME,
que deve ser entregue pelos contribuintes optante pelo "Simples Paulista" até o
último dia útil do mês de março de cada ano.
Fundamento: artigo 3º, § 1º,
do Anexo XX do RICMS/2000.
29 - A microempresa (ME)
indústria constituída nos termos da revogada Lei nº 6.267/88, ao ultrapassar os limites
de receita bruta estabelecidos pela Lei nº 10.086/98, poderá enquadrar-se como empresa
de pequeno porte (EPP) classe "A" ou "B"?
Sim. Nesse caso, a microempresa (ME) indústria poderá enquadrar-se como empresa de
pequeno porte (EPP) classe "A" ou "B", desde que realize,
exclusivamente, operações a consumidor e atenda aos demais requisitos da legislação do
"Simples Paulista".
Lembre-se que o estabelecimento de microempresa (ME) constituído na vigência da revogada
Lei nº 6.267/1988 e que tenha permanecido como microempresa na vigência da Lei nº
10.086/1998, não está obrigado a realizar operações a consumidor ou prestações a
usuário final, sendo-lhe, ainda, assegurada a isenção do ICMS nessas operações e
prestações que realizar. Essa mesma condição, conferida exclusivamente à microempresa
(ME), não contempla as operações e prestações realizadas pela empresa de pequeno
porte classe "A" ou "B".
Fundamento: artigo 3º, § 2º,
do Anexo XX do RICMS/2000 e artigo 17 "Das Disposições Finais e Transitórias"
da Lei nº 10.086, de 19/11/1998 (DOE de 20/11/1998).
30 - Estabelecimento de
contribuinte optante do "Simples Paulista" que, por exemplo, no exercício de
2001, tenha auferido receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais) e que no exercício de 2002 aufira receita bruta inferior a esse valor, poderá
voltar a ser contribuinte do "Simples Paulista" no exercício de 2003?
Sim. Uma das condições de admissibilidade e permanência no regime de tributação
simplificado da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP) é o da receita
bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no
exercício imediatamente anterior.
No presente caso, o contribuinte auferiu no exercício de 2002 receita bruta compatível
para o seu enquadramento, a partir de 1º de janeiro de 2003, como contribuinte do
"Simples Paulista".
Fundamento: artigo 3º, § 2º,
do Anexo XX do RICMS/2000.
31 - A partir de 1º de
janeiro de 2001, como ficam os contribuintes já enquadrados no "Simples
Paulista", em função das novas faixas de receita bruta anual estabelecidas pela Lei
nº 10.086/98, na redação da Lei nº 10.669, de 24/10/2000?
Em razão da alteração do limite de receita bruta dos contribuintes enquadrados no
regime da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP), conforme estabelecido
pela Lei nº 10.086/98, na redação da Lei nº 10.669/2000, em 1º de janeiro de 2001
foram automaticamente alterados os regimes tributários dos contribuintes optantes desse
regime tributário simplificado, como segue: a) empresa de pequeno porte (EPP) classe
"A" para microempresa (ME); b) empresa de pequeno porte (EPP) classe
"B" para empresa de pequeno porte classe "A".
Esse reenquadramento não se aplica ao contribuinte que tenha ultrapassado o limite de
receita bruta no exercício de 2001 e não tenha comunicado o fato à Secretaria da
Fazenda.
Fundamento: artigo 3º, § 2º,
do Anexo XX e artigo 16 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.
32 - Se uma microempresa
enquadrada como tal, sob a vigência da revogada Lei nº 6.267/88, que se enquadre em uma
das vedações do artigo 2º da Lei nº 10.086/98, desejar fazer as alterações para se
adaptar aos requisitos da nova lei, poderá reenquadrar-se no "Simples
Paulista"?
Sim, desde que esse contribuinte tenha realizado as alterações necessárias para
adaptar-se à Lei nº 10.086/1998, por meio da Declaração Cadastral (DECA), apresentada
no Posto Fiscal a que estiver vinculado, até o dia 31 de agosto de 1999. Ainda que as
alterações solicitadas por meio da DECA não tenham sido processadas pelo fisco até
aquela data, esse contribuinte, excepcionalmente, continuará tendo o direito ao
reenquadramento como microempresa, nos termos da Lei nº 10.086/1998.
Fundamento: artigo 24 do
Decreto nº 43.738, de 30/12/98 (DOE de 31/12/98), Comunicado CAT nº 114, de 03/08/1999
(DOE de 04/08/1999) e artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000.
33 - Estabelecimento de
microempresa (ME) solicitou a suspensão de suas atividades durante o período de
vigência da revogada Lei nº 6.267/88. Após o dia 31 de agosto de 1999 esse contribuinte
resolveu restabelecer suas atividades. Pode essa empresa ser reenquadrada como
microempresa (ME) já na vigência da Lei nº 10.086/98?
Sim. Desde que essa ME tenha formalizada a suspensão de suas atividades, nos termos dos
artigos 2º, item 16, e 3º, item 17, da Portaria CAT nº 63, de 13/09/1994 (DOE de
14/09/1994), no Posto Fiscal ao qual está vinculada e tenha efetuado o seu
reenquadramento como ME até o dia 31 de agosto de 1999, nos termos do Comunicado CAT nº
114, de 03/08/1999 (DOE de 04/08/1999).
Fundamento: artigos 24 do
Decreto nº 43.738, de 30/12/98 (DOE de 31/12/98), 3º do Anexo XX do RICMS/2000 e os
citados nesta resposta.
34 - O contribuinte que
desejar aderir ao "Simples Paulista" terá o seu enquadramento automático?
Não. O fisco poderá indeferir o enquadramento no regime tributário simplificado com
base em valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte,
bem como do não preenchimento das demais condições previstas na legislação do
"Simples Paulista", inclusive quanto à compatibilidade com o limite fixado de
receita bruta. Conforme o caso, o fisco notificará o contribuinte, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da entrega da declaração, sobre a necessidade de eventual
diligência ou de análise adicional de seu pedido inicial.
Caso o pedido seja indeferido, poderá o contribuinte interpor recurso, sem efeito
suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação
do despacho de indeferimento.
Fundamento: artigo 3º, §§
3º a 6º, do Anexo XX do RICMS/2000.
35 - Por ocasião do
enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), o contribuinte que
anteriormente utilizava o Regime Periódico de Apuração (RPA) deverá estornar o
crédito do ICMS existente na sua escrita fiscal?
Sim. Quando do enquadramento no regime tributário simplificado de que trata o
"Simples Paulista", o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de
crédito que eventualmente existir em sua escrita fiscal.
Fundamento: artigo 3º, § 7º,
do Anexo XX do RICMS/2000.
36 - O contribuinte que
providenciou o estorno do imposto por ocasião do seu enquadramento no "Simples
Paulista" poderá requerer a restituição desse saldo de crédito?
Não é possível requerer a restituição do saldo de crédito eventualmente existente na
escrita fiscal do contribuinte no momento da opção pelo "Simples Paulista".
Isso porque o estorno do referido saldo é procedimento exigido pela Lei nº 10.086, de
19/11/1998, por ocasião do enquadramento.
Lembre-se que o contribuinte regido pelo regime especial de apuração do imposto está
vedado apropriar ou transferir qualquer valor a título de crédito do ICMS.
Fundamento: artigo 3º, § 7º,
do Anexo XX do RICMS/2000.
DA PERDA DA CONDIÇÃO DE
MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
(artigos 4º a 7º do Anexo XX do RICMS/2000)
37 - Pode o estabelecimento
varejista de materiais de construção efetuar vendas de mercadorias para empresa de
construção civil, sem perder a condição de contribuinte do "Simples
Paulista"?
Sim, pois empresas de construção civil são consumidoras finais de material de
construção, desde que empreguem tais mercadorias diretamente em suas obras, isto é,
desde que não revendam esse material, nem produzam mercadorias fora do canteiro de obras,
utilizando esse mesmo material como matéria-prima.
Fundamento: artigos 1º, I,
"a", II, "a" e 4º, I, do Anexo XX do RICMS/2000.
38 - Pode a microempresa
(ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) realizar vendas de mercadorias a serem
distribuídas como brinde ou presente pelo estabelecimento adquirente?
Não. Nesse caso, o contribuinte optante pelo "Simples Paulista" não estará
realizando, exclusivamente, operação direta a consumidor, o que implicará na perda da
condição de ME ou EPP, pois o estabelecimento adquirente promoverá a saída dessas
mercadorias a título de brinde ou presente. Por outro lado, saliente-se que esse
entendimento não se aplica quando o destinatário dessas mercadorias for também
beneficiário de regime tributário simplificado.
Fundamento: artigo 4º, I, do
Anexo XX do RICMS/2000.
39 - Estabelecimento de
contribuinte, optante pelo "Simples Paulista", prepara e comercializa
refeições para estabelecimento industrial que, por sua vez, irá fornecê-las a seus
empregados, no refeitório interno. Nessa operação o estabelecimento fornecedor
permanecerá na condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP)?
A empresa fornecedora de refeições coletivas, em razão dessa operação, não poderá
valer-se dos benefícios fiscais previstos na legislação do "Simples
Paulista", pois o estabelecimento adquirente não é considerado consumidor e as
refeições adquiridas terão novas saídas, ou seja, serão fornecidas diretamente aos
seus empregados, estes já na condição de consumidores. No entanto, essa atividade
(saída ou fornecimento de refeições) pode ser realizada de diversas maneiras, em
decorrência de diferentes tipos de contratos, de tal forma que recomenda-se a
apresentação de consulta formal nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, caso não se trate da situação acima
descrita.
Saliente-se que o estabelecimento de contribuinte que exerça a atividade econômica de
fornecimento de alimentação poderá optar pelo regime de apuração dos restaurantes,
bares e estabelecimentos similares, previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS/2000.
Fundamento: artigo 4º, I, do
Anexo XX do RICMS/2000.
40 - Quais são as
situações que implicam o desenquadramento de contribuinte do "Simples
Paulista"?
Perderá a condição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), o
contribuinte que: a) deixar de realizar exclusivamente operações a consumidor ou
prestações a usuário final e não observar o limite de receita bruta; b) deixar de
renovar, até o último dia útil de março de cada ano, a declaração prevista no inciso
III do artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000 (atualmente, por meio da DIPAM-ME, até que
seja instituída a "Declaração de Informação e Apuração do Imposto",
referida no artigo 12 do Anexo XX do RICMS/2000); c) optar pela sua exclusão do regime
tributário simplificado. Será considerada ocorrida a opção pela exclusão desse regime
tributário, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção pelo
contribuinte de qualquer procedimento não condizente com o referido regime; d) promover
operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal; e) adquirir mercadorias ou
tomar serviços sem o correspondente documento fiscal; f) não escriturar regularmente o
documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado entrada de mercadoria no
estabelecimento ou à prestação de serviço tomado; g) não escriturar regularmente os
demais documentos fiscais pertinentes, na forma exigida pela legislação.
Da mesma forma, implica o desenquadramento de contribuinte do "Simples Paulista"
a ocorrência da hipótese em que, à vista de elementos econômico-fiscais prestados ou
colhidos pelo fisco, ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita
bruta declarada ou auferida.
Fundamento: artigo 4º, incisos
I a VIII, § 2º, do Anexo XX do RICMS/2000.
41 - O contribuinte que
optou pela sua exclusão do regime do "Simples Paulista" estará enquadrado no
Regime Periódico de Apuração a partir de que data?
O enquadramento no regime periódico de apuração, previsto na legislação geral do
ICMS, dar-se-á na data em que o contribuinte fizer a sua opção pela exclusão desse
regime tributário simplificado. A opção deverá ser comunicada por meio de alteração
cadastral até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.
Considerar-se-á, também, ocorrida a opção pela exclusão do regime tributário
simplificado, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção pelo
contribuinte de qualquer procedimento não condizente com a legislação do "Simples
Paulista".
Fundamento: artigo 4º, III, §
2º, do Anexo XX do RICMS/2000 e Comunicado CAT nº 74, de 02/06/1999 (DOE de 03/06/1999).
42 - Em que circunstâncias
o contribuinte do "Simples Paulista" será desenquadrado de ofício desse regime
especial de apuração?
O contribuinte será desenquadrado de ofício do regime de microempresa (ME) ou de empresa
de pequeno porte (EPP) quando incorrer nas seguintes hipóteses: a) à vista de elementos
econômicos-fiscais prestados ou colhidos pelo fisco, ficar evidenciada a
incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida; b) promover
operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal; c) adquirir mercadorias ou
tomar serviços sem o correspondente documento fiscal; d) não escriturar regularmente o
documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado entrada de mercadoria no
estabelecimento ou o documento fiscal relativo à prestação de serviço tomado; e) não
escriturar regularmente os demais documentos fiscais pertinentes, na forma que o exigir a
legislação; f) não efetuar a comunicação ao fisco da perda da sua condição de
microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), por meio de alteração cadastral,
até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento ou apresentar
declaração falsa.
Fundamento: artigo 4º, IV a
VIII, §§ 1º e 4º, do Anexo XX do RICMS/2000.
43 - Quando começa a
produzir efeitos o desenquadramento de contribuinte do "Simples Paulista"?
Os efeitos do desenquadramento retroagirão: a) a 1º de janeiro do ano em que o
contribuinte deixar de renovar a declaração prevista no inciso III do artigo 3º do
Anexo XX do RICMS/2000 (o que deve ser feito, anualmente, com a apresentação da
DIPAM-ME, até que seja instituída a "Declaração de Informação e Apuração do
Imposto", referida no artigo 12 do Anexo XX do RICMS/2000; b) à data do evento, nos
demais casos previstos nos incisos I, e III a VIII do artigo 4º do Anexo XX do
RICMS/2000.
Ressalta-se que o contribuinte cuja receita bruta tiver ultrapassado o limite de R$
1.200.000,00 será desenquadrado do "Simples Paulista" a partir da data da
constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do ICMS a partir do primeiro
dia do mês subseqüente.
Fundamento: artigo 4º, § 3º,
do Anexo XX do RICMS/2000.
44 - Um estabelecimento que
já sofreu a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) poderá
beneficiar-se do "Simples Paulista"?
O fato de um dia o contribuinte ter sido autuado não impede sua adesão ao "Simples
Paulista", a menos que no momento da autuação o estabelecimento fosse microempresa
ou empresa de pequeno porte e referida autuação resultasse no seu desenquadramento de
ofício pela fiscalização. Nesse caso, o contribuinte poderá ser novamente enquadrado
no "Simples Paulista", por uma única vez, após decorrido o prazo de 2 (dois)
anos contados da data do desenquadramento, desde que tenha cumprido todas as obrigações,
principal e acessórias, relativas às operações ou prestações realizadas durante o
período do desenquadramento, e desde que tenha efetuado o recolhimento de eventual
débito fiscal exigido por meio de AIIM.
Fundamento: artigo 5º, § 7º,
do Anexo XX do RICMS/2000.
45 - Com a perda da
condição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), como deverá
proceder o contribuinte que possuir mercadorias em seu estoque por ocasião do
desenquadramento do "Simples Paulista"?
Na hipótese de perda da condição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte
(EPP), o contribuinte deverá efetuar levantamento do estoque das mercadorias na data da
exclusão do "Simples Paulista" e registrá-lo no livro Registro de Inventário,
modelo 7, na forma prevista no artigo 221 do Regulamento do ICMS/2000.
Além de escriturar o livro Registro de Inventário, esse contribuinte deverá efetuar a
escrituração das Notas Fiscais relativas às entradas das mercadorias e aos serviços
tomados no livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, indicando na coluna "Valor
Contábil" e nas colunas reunidas sob o título "ICMS Valores
Fiscais" os valores proporcionais às quantidades de mercadorias existentes no
estoque, adotando o critério PEPS (primeiro a entrar primeiro a sair), e poderá
efetuar o crédito do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias e nos serviços
tomados, na proporção do estoque apurado no livro Registro de Inventário, mediante
registro no livro Registro de Entradas, na forma estabelecida no artigo 214 do Regulamento
do ICMS/2000.
Quando o desenquadramento ocorrer em razão da lavratura de Auto de Infração e
Imposição de Multa (AIIM), à vista de elementos apresentados pelo contribuinte, que
comprovem o valor do estoque existente por ocasião desse desenquadramento, o Agente
Fiscal de Rendas compensará eventuais créditos a que tenha direito, decorrentes das
aquisições de mercadorias e dos serviços tomados, na proporção do estoque apurado.
Esse valor apurado pelo Fiscal, eventualmente aproveitado como crédito, será deduzido
para efeito de escrituração no livro Registro de Entradas dos valores proporcionais dos
estoques existentes por ocasião do desenquadramento do "Simples Paulista".
Fundamento: artigo 7º do Anexo
XX do RICMS/2000.
DO REGIME FISCAL
DOS REGIMES DE PAGAMENTO
(artigo 8º do Anexo XX do RICMS/2000)
46 - Um açougue
enquadrado no regime de empresa de pequeno porte (EPP) adquire gado bovino com diferimento
do ICMS e promove o abate. Dispõe o artigo 364 do Regulamento do ICMS/2000 que o imposto
incidente nas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em
que ocorrer a saída de produtos comestíveis resultante de seu abate, de estabelecimento
que promova o abate. Como deve proceder a empresa de pequeno porte (EPP) por ocasião do
abate desse gado e em relação à operação de saída subseqüente dos produtos
comestíveis por ela promovida?
O estabelecimento do açougue (EPP), na qualidade de
responsável, deverá recolher o ICMS incidente na operação com o gado bovino em pé,
que se encontrava diferido (artigo 364, II, do RICMS/2000). O imposto incidente na
operação interna com os produtos resultantes do abate, será calculado de forma que a
carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), nos termos do artigo 3º,
inciso I, do Anexo II do RICMS/2000.
A operação de saída dos produtos resultantes do
abate, em estado natural, resfriado ou congelado não está amparada pela redução da
base de cálculo referida no artigo 3º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000. Isso porque
a opção pelo benefício fiscal do "Simples Paulista" não admite acúmulo com
outros benefícios fiscais. Dessa forma, o açougue deverá calcular o imposto devido,
aplicando o percentual de 2,1526% (EPP classe "A") ou 3,1008% (EPP classe
"B") sobre o valor da operação.
Fundamento: artigos 8º,
parágrafo único, e 10, § 1º, 3, do Anexo XX do RICMS/2000.
DA ISENÇÃO
(artigo 9º do Anexo XX do RICMS/2000)
47 - As operações ou
prestações realizadas por microempresas enquadradas no "Simples Paulista"
estão isentas do ICMS?
As microempresas estão isentas do ICMS nas operações de saídas e nas prestações que
realizarem. Também estão isentas do ICMS relativamente à diferença para mais entre o
valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o efetivamente praticado nas
operações submetidas à substituição tributária.
Fundamento: artigo 9º do Anexo
XX do RICMS/2000.
48 - Como deverão proceder
a ME e a EPP que venderem mercadoria em operação sujeita à substituição tributária
por valor superior ao que serviu de base para a retenção do ICMS pelo substituto
tributário?
Não será devido o complemento, pois essa diferença está isenta do ICMS.
Fundamento: artigo 9º, inciso
II, do Anexo XX do RICMS/2000.
DO REGIME ESPECIAL DE
APURAÇÃO DE IMPOSTO
(artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000)
49 - O estabelecimento de contribuinte
enquadrado no "Simples Paulista" que adquirir mercadorias ou serviços
provenientes de outras unidades da Federação deverá recolher o ICMS, ainda que
fornecidos por microempresas ou empresas de pequeno porte, sujeitas a regimes
jurídico-tributários especiais ou simplificados previstos na legislação tributária de
outros estados?
Sim. Os contribuintes enquadrados no regime tributário do "Simples Paulista"
deverão recolher o valor calculado da equivalência de carga tributária das mercadorias
adquiridas e dos serviços tomados, todos fornecidos por empresas localizadas em outros
Estados, optantes ou não de regimes jurídico-tributários especiais ou simplificados,
com objetivo de anular qualquer diferença, quando houver, de tributação entre
mercadorias e serviços interestaduais e as oriundas do Estado de São Paulo.
Assim, o valor do imposto a ser recolhido pelo contribuinte do "Simples
Paulista" será apurado com base em dois cálculos.
O primeiro será a aplicação da alíquota interna do ICMS sobre o valor da mercadoria
adquirida ou do serviço tomado, constante do documento fiscal emitido pelo
estabelecimento fornecedor. Para esse fim, serão consideradas as eventuais reduções de
base de cálculo vigentes na legislação paulista para as operações e prestações
internas.
O segundo cálculo consiste em deduzir o valor obtido do primeiro cálculo (inciso I do
artigo 10) do valor do imposto que tenha sido destacado ou indicado no documento fiscal
emitido pelo estabelecimento fornecedor, se for o caso (inciso II do artigo 10).
Conhecido o valor do imposto devido (incisos I e II do artigo 10), a microempresa paulista
(ME) deverá efetuar o pagamento até o dia 21 do mês subseqüente ao da apuração,
enquanto a empresa de pequeno porte paulista (EPP), observado o mesmo prazo de vencimento,
efetuará o pagamento desse imposto (incisos I e II do artigo 10) somado ao valor do ICMS
apurado das suas operações ou prestações realizadas no período de apuração (inciso
III do artigo 10).
Saliente-se que a apuração do ICMS na forma prevista nos incisos I e II do artigo 10 do
Anexo XX do Regulamento do ICMS/2000 visa, tão-somente, a anular qualquer desvantagem
concorrencial decorrente de possíveis diferenças de tributação entre as diversas
unidades federadas, em obediência ao princípio da isonomia tributária, insculpido no
artigo 152 da Constituição Federal de 1988, e não se trata de recolhimento de
"diferencial de alíquota" devido em operações ou prestações interestaduais,
cuja disciplina está fundada no artigo 155, § 2º, VII, "a", e VIII, da
Constituição Federal de 1988.
Fundamento: artigo 10 do
Anexo XX do RICMS/2000
50 - Há restrições
quanto às mercadorias adquiridas e os serviços tomados, oriundos de outros estados,
realizados por contribuintes do "Simples Paulista"?
A atual legislação do "Simples Paulista" não estabelece qualquer restrição
quanto às aquisições de mercadorias ou serviços provenientes de outras unidades
federadas, realizadas por ME ou EPP.
O contribuinte deste Estado, optante do regime tributário simplificado, poderá adquirir
de fornecedores estabelecidos em outros estados, desde que apure e recolha o ICMS na forma
prevista nos incisos I e II do artigo 10 do Anexo XX do Regulamento do ICMS/2000.
Fundamento: artigo 10, I e II,
do Anexo XX do RICMS/2000 e os citados na resposta.
51 - Como calcular o valor
do imposto devido no regime especial de apuração do ICMS previsto para os contribuintes
do "Simples Paulista"?
O regime especial de apuração dos contribuintes enquadrados no "Simples
Paulista" consiste nos procedimentos a seguir descritos.
O primeiro procedimento refere-se ao cálculo do valor da diferença de carga tributária.
Na aquisição de mercadorias destinadas a revenda ou a uso e consumo ou a integração no
ativo permanente e nos serviços tomados, os contribuintes enquadrados no "Simples
Paulista" deverão, em primeiro lugar, verificar qual é a alíquota normalmente
aplicável às operações e prestações realizadas no Estado de São Paulo, de acordo
com o produto ou o serviço adquirido. Essa alíquota poderá ser: 18% (dezoito por cento)
para os casos em geral, conforme previsto no inciso I do artigo 52; 7%(sete por cento)
para as operações especificadas no artigo 53; 12% (doze por cento) para as operações e
prestações relacionadas no artigo 54; ou 25% (vinte e cinco por cento) para as
operações e prestações referidas no artigo 55, todos do RICMS/2000. Se a alíquota for
igual ou maior que a alíquota interna, nada haverá a ser recolhido a título de
diferença de carga tributária. Em segundo lugar, se a alíquota interna for 18% (dezoito
por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), aplicar um desses percentuais sobre a base de
cálculo ou sobre o valor da operação indicado no documento fiscal relativo à
aquisição. Em terceiro lugar, achar a diferença entre o valor do imposto calculado
mediante o emprego da alíquota interna e o valor do imposto que, se for o caso, tiver
sido destacado no documento fiscal correspondente à aquisição.
Convém ressaltar o seguinte: a) as regras pertinentes à diferença de carga tributária
não se aplicam às situações e operações descritas nos §§ 1º e 2º do artigo 10 do
Anexo XX do RICMS/2000; e b) para o cálculo do valor da diferença da carga tributária,
além da alíquota interna, serão consideradas eventuais reduções de base de cálculo
aplicáveis às operações internas.
O segundo procedimento refere-se ao cálculo do imposto a ser efetuado pelas empresas de
pequeno porte (EPP), mediante a aplicação do percentual de 2,1526% (dois inteiros e mil
e quinhentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento) ou 3,1008% (três inteiros e
mil e oito décimos de milésimo por cento) sobre o valor das operações de saída ou das
prestações efetuadas em cada período.
O terceiro procedimento refere-se ao cálculo do valor total do imposto devido no regime
especial de apuração. Para as microempresas (ME), que estão isentas do ICMS nas
operações de saída que realizarem, esse total corresponderá somente ao valor da
diferença de carga tributária. Para as empresas de pequeno porte (EPP), esse total
corresponderá à soma do valor do ICMS relativo à diferença de carga tributária e do
valor do ICMS relativo às operações de saída ou das prestações realizadas em cada
período.
Fundamento: artigo 10, incisos
I a IV, §§ 1º e 2º, do Anexo XX do RICMS/2000.
52 - Como calcular o ICMS
devido por empresa de pequeno porte (EPP) classe "A" cujo valor do faturamento
do mês corresponde a R$ 60.000,00?
Sobre o valor de R$ 60.000,00 aplicar o percentual de
2,1526%. O resultado será um dos valores que compõem o valor total do ICMS devido no
mês.
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R$ 60.000,00 x 2,1526% = R$
1.291,56 |
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O valor do imposto (R$ 1.291,56) integra sua
própria base de cálculo (R$ 60.000,00).
Para conhecer a base de cálculo desse imposto basta aplicar o multiplicador 1,022
(atribuído para a EPP classe "A") sobre o valor da mercadoria ou serviço antes
da inclusão do ICMS. Por exemplo: valor da mercadoria ou serviço não incluído o ICMS =
R$ 58.708,42.
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R$ 58.708,42 x 1, 022 = R$
60.000,00 |
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Assim, conhecida a base de cálculo ou valor da
operação ou prestação aplica-se o percentual correspondente à categoria de EPP classe
"A":
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R$ 60.000,00 x 2,1526% = R$
1.291,56 |
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O mesmo procedimento de cálculo será utilizado
para a empresa enquadrada na categoria EPP classe "B", devendo mudar apenas o
multiplicador para 1,032 e o percentual para 3,1008%.
Fundamento: artigo 10, inciso III,
e § 3º do Anexo XX do RICMS/2000.
53 - Será devido o ICMS na
operação de importação de produtos estrangeiros destinados à integração no ativo
imobilizado ou a seu uso e consumo no estabelecimento de microempresa (ME) ou de empresa
de pequeno porte (EPP)?
Sim. O regime especial de apuração do ICMS previsto no "Simples Paulista" não
alcança o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem
importados do exterior. Logo, o contribuinte optante do "Simples Paulista"
deverá recolher o ICMS devido na operação de importação de bens que integrem o ativo
imobilizado ou para seu uso e consumo, de acordo com a legislação geral do Regulamento
do ICMS/2000.
Fundamento: artigo 10, § 1º,
1, do Anexo XX do RICMS/2000.
54 - Quais são os valores a
serem excluídos para efeito do regime especial de apuração do ICMS devido pelos
contribuintes do "Simples Paulista"?
Para efeito de aplicação dos percentuais previstos no inciso III do artigo 10 do Anexo
XX do Regulamento do ICMS/2000 não serão computados os seguintes valores: a) do imposto
devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior; b) das
mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva
por substituição com retenção do imposto; c) do imposto que deva ser recolhido, pela
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), na qualidade de responsável; e d)
das operações realizadas por produtor não equiparado a comerciante ou industrial e os
serviços prestados por transportador autônomo. E para fins de cálculo do valor
mencionado nos incisos I e II do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000 não serão
considerados, além dos citados para o inciso III, também os seguintes: a) das
mercadorias ou serviços cuja operação ou prestação seja não tributada (imunidade) ou
isenta do ICMS; b) do retorno da mercadoria, quando da remessa de venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo; c) das devoluções de venda ou de
compra; e d) das mercadorias adquiridas ou serviços tomados de contribuinte beneficiário
do "Simples Paulista".
Fundamento: artigo 10, §§ 1º
e 2º do Anexo XX do RICMS/2000.
55 - No caso de indústria
de sorvete que já estava enquadrada como microempresa sob a revogada Lei nº 6.267/88 e
que permanece na mesma condição sob a Lei nº 10.086/98, como ficará a questão da
isenção do ICMS assegurada para essa microempresa, uma vez que o produto sorvete está
sujeito ao regime de substituição tributária?
O regime tributário simplificado instituído pela legislação do "Simples
Paulista" exclui desse regime especial de apuração a operação sujeita ao regime
de substituição tributária. No caso, a microempresa, por ser estabelecimento produtor
de sorvete, será considerada substituta tributária e, como tal, deverá calcular e
recolher o imposto retido em nome do destinatário (substituído).
Lembre-se que a microempresa, na condição de contribuinte, em relação à operação
própria, estará isenta do ICMS.
Fundamento: artigo 10, § 1º,
2, do Anexo XX , artigos 263, 295 e 296 do RICMS/2000 e os citados nesta resposta.
56 - Qual o tratamento
tributário aplicável à operação de venda do ativo imobilizado realizada por
estabelecimento de contribuinte enquadrado no regime tributário do "Simples
Paulista"?
A saída de bem do ativo permanente promovida pela ME ou EPP está amparada pela
não-incidência do ICMS, com base no artigo 7º, inciso XIV, do Regulamento do ICMS/2000.
Logo, para efeito do regime especial de apuração do "Simples Paulista" o valor
dessa saída deverá ser excluído.
Fundamento: artigos 8º e 10 do
Anexo XX do RICMS/2000
57 - Empresa de pequeno
porte (EPP) realizou a venda de mercadoria que depois foi devolvida pelo seu cliente. Para
efeito de apuração do ICMS como deverá proceder a EPP, tendo em vista que o imposto
devido nessa operação foi debitado nos livros fiscais?
A EPP simplesmente excluirá o valor correspondente a essa devolução no período em que
estiver realizando a apuração do ICMS.
Em qualquer caso da mesma natureza, será necessário que a situação esteja claramente
demonstrada na escrita fiscal e que haja documento fiscal comprovando tal devolução.
Fundamento: artigo 10, § 2º,
4, do Anexo XX do RICMS/2000.
58 - Quais os
procedimentos a serem observados pela microempresa (ME) constituída na forma da revogada
Lei nº 6.267/88, que ultrapassou o limite de receita bruta [as 10.000 (dez mil) UFESPs]
antes da vigência da Lei nº 10.086/98 e não perdeu a condição de microempresa (ME)?
O contribuinte constituído como microempresa (ME) sob a revogada Lei nº 6.267/88 que,
durante o ano de gozo da isenção, obteve receita bruta superior a 10.000 (dez mil)
UFESPs e que esse fato não tenha ocorrido por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três)
alternados, o que implicam na perda da qualidade de microempresa (ME); teve suspensa a
isenção fiscal a partir do momento em que ocorreu esse excesso de receita; permanecendo
na condição de microempresa (ME) pelo Regime Sumário de Apuração; e passando a
recolher o ICMS a partir do dia em que excedeu o limite de receita bruta; tenha
providenciado naquela ocasião, a comunicação desse fato à repartição fiscal da
situação do estabelecimento até o último dia útil do mês seguinte ao dessa
ocorrência, caso o excesso de receita tenha ocorrido antes do dia 20 de novembro de 1998
[Fundamentos: artigo 7º da Lei nº 6.267, de 15/12/1988, artigo 4º, § 1º, do Decreto
nº 24.726, de 12/02/1986 (DOE de 13/02/1986 e artigo 2º da Portaria CAT nº 31, de
20/06/1988 (DOE de 21/06/1988)].
A partir do dia 20 de novembro de 1998, data em que entrou em vigor a Lei nº 10.086/98,
essa microempresa (ME), que optou pelo Regime Sumário de Apuração, deverá comunicar,
por meio de alteração cadastral, a perda da condição de microempresa (ME) [pelo
excesso de receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)], até o
último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência desse fato e poderá enquadrar-se
na condição de empresa de pequeno porte (EPP classe "A" ou "B"), se
atendidas todas as condições estabelecidas pela legislação do "Simples
Paulista". [Fundamentos: artigo 4º, § 1º, do Anexo XX do Regulamento do ICMS/2000
e artigo 6º, IV, Anexo III, da Portaria CAT nº 92, de 23/12/1998 (DOE de 24/12/1998) na
redação da Portaria CAT nº 38, de 25/05/2000 (DOE de 27/05/2000)].
Caso a comunicação da perda da condição de microempresa (ME) ocorreu a partir de
1º de setembro de 1999, deverá esse contribuinte, antes de realizada essa comunicação,
já ter providenciado o seu reenquadramento no "Simples Paulista" durante o
período de 1º de maio a 31 de agosto de 1999, nos termos do artigo 24 do Decreto nº
43.738, de 30/12/98 (DOE de 31/12/1998) e Comunicado CAT nº 114, de 03/08/1999 (DOE de
04/08/1999).
Fundamento: artigo 10, § 5º,
do Anexo XX do RICMS/2000 e os dispositivos citados na resposta.
59 - Como procederá a
microempresa (ME) enquadrada sob a lei anterior (Lei nº 6.267/88) que ultrapassou o
limite de faturamento fixado pela Lei nº 10.086/98 após 20/11/98, mas antes de
formalizar seu reenquadramento no "Simples Paulista"?
Em 20/11/98 entrou em vigor a nova lei (Lei nº 10.086/98), que revogou a lei anterior
(Lei nº 6.267/88). Assim sendo, a empresa deve proceder como determina a nova norma, isto
é, deverá comunicar o fato à repartição fiscal a que estiver vinculada e se
desenquadrar do regime de microempresa (a nova lei não prevê o Regime Sumário de
Apuração e o direito ao retorno a condição anterior depende de requisitos
completamente diferentes da lei anterior) sendo que poderá optar pelo regime simplificado
como EPP, se assim o desejar.
Fundamento: artigo 10, §§ 5º
e 6º, do Anexo XX do RICMS/2000
60 - Estabelecimento de
microempresa (ME) constituída na forma da revogada Lei nº 6.267/88 poderá ser
reenquadrado como ME a qualquer momento?
Não, pois um dos requisitos para o reenquadramento,
como o próprio termo sugere, é que a empresa tenha permanecido nesse regime de
microempresa até 20 de novembro de 1998 e tenha formalizado o seu reenquadramento no
período compreendido entre 1º de maio e 31 de agosto de 1999.
Fundamento: artigo 24 do
Decreto nº 43.738, de 30/12/1998 (DOE de 31/12/1998), na redação do Decreto nº 44.179,
12/8/1999 (DOE de 13/8/1999).
61 - A microempresa (ME)
poderá transformar-se em empresa de pequeno porte (EPP) classe "A" ou
"B", caso tenha ultrapassado o limite de receita bruta fixado em R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais)?
Sim. A microempresa (ME) cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção,
ultrapassar os R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), terá suspensa a isenção do ICMS
em relação às suas operações de saídas e as prestações realizadas e recolherá o
imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando, conforme o caso, o
regime de apuração da empresa de pequeno porte (EPP) classe "A" ou
"B".
Fundamento: artigo 10, § 5º,
do Anexo XX do RICMS/2000.
DA DATA E FORMA DE
PAGAMENTO DO IMPOSTO
(artigo 11 do Anexo XX do RICMS/2000)
62 - Qual o prazo de recolhimento do ICMS
apurado mensalmente pelas empresas optantes do "Simples Paulista"?
A microempresa e a empresa de pequeno
porte recolherão: a) até o dia 21 do mês subseqüente ao da apuração, o imposto
apurado nos termos dos incisos I a IV do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000 mediante Guia
de Arrecadação Estadual GARE-ICMS, indicando o seu valor no campo 9 e no campo 3
o código de receita 046-2; b) nos prazos estabelecidos no Anexo IV do RICMS/2000,
tratando-se de imposto devido nas situações previstas no § 1º do artigo 10 do Anexo XX
do RICMS/2000.
O valor do imposto apurado e não recolhido no prazo estabelecido poderá ser objeto de
parcelamento somente após sua inscrição na dívida ativa e correspondente ajuizamento.
Fundamento: artigos 10, § 1º
e 11 do Anexo XX do RICMS/2000 e Comunicado CAT-3, de 22.1.2001 (DOE 24.1.2001).
63 - Quais os códigos de
receita para o preenchimento da Guia de Arrecadação Estadual-GARE-ICMS do imposto a ser
recolhido pelos contribuintes enquadrados no "Simples Paulista"?
A microempresa e a empresa de pequeno porte recolherão o imposto apurado nos termos do
artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000 mediante Guia de Arrecadação Estadual
GARE-ICMS, indicando o seu valor no campo 9 e indicando no campo 3 o código de receita
próprio, conforme segue: a) 046-2, na hipótese do inciso IV do artigo 10; b) 120-0,
valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do
exterior, item 1 do § 1º do artigo 10; c) 146-6, valor do imposto retido nas saídas de
mercadorias ou prestações de serviços submetidos ao regime jurídico da substituição
tributária, item 2 do § 1º do artigo 10; d) 063-2; valor do imposto devido na qualidade
de responsável, item 3 § 1º do artigo 10; e) 110-7, valor do imposto devido pelo
transportador autônomo, item 4 do § 1º do artigo 10; f) código de receita estabelecido
para cada caso, observada a legislação própria, na hipótese do valor do imposto devido
pelo estabelecimento rural de produtor, item 4 do § 1º do artigo 10.
Deverá ser utilizada uma GARE-ICMS para cada código de receita. Todavia, os valores
referentes a um mesmo código serão totalizados e recolhidos em uma única GARE-ICMS.
Fundamento: artigo 11, inciso
II, do Anexo XX do RICMS/2000, Portaria CAT-27, de 16/3/1995 (DOE 17/3/1995) e Comunicado
CAT nº 3, de 22/01/2001 (DOE de 24/01/2001).
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
DA DECLARAÇÃO DE
INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO IMPOSTO
(artigo 12 do Anexo XX do RICMS/2000)
64 - A microempresa (ME) e a
empresa de pequeno porte (EPP) deverão entregar a "Declaração de Informação e
Apuração do Imposto"?
A "Declaração de Informação e Apuração do Imposto", de que trata o artigo
12 do Anexo XX do RICMS, ainda não foi instituído pela Secretaria Fazenda.
Fundamento: artigo 12 do Anexo
XX do RICMS/2000.
65 - A microempresa (ME) e a
empresa de pequeno porte (EPP) são obrigadas a entregar mensalmente a Guia de
Informação e Apuração do ICMS (GIA)?
Não. O estabelecimento de contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado da
microempresa e da empresa de pequeno porte previsto na Lei nº 10.086/98 não está
obrigado a apresentar, mensalmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS.
Fundamento: artigo 3º, II, do
Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998, de 23/12/1998 (DOE de 24/12/1998), acrescentado pela
Portaria CAT nº 46/2000, de 28/06/2000 (DOE de 29/06/2000).
66 - Apenas os
estabelecimentos enquadrados como microempresa (ME) deverão entregar a DIPAM-ME?
Não. Todos os estabelecimentos de contribuintes enquadrados como microempresa (ME) ou
empresa de pequeno porte (EPP) deverão apresentar, anualmente, a DIPAM-ME, para fins de
apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do
ICMS.
Fundamento: Portaria CAT nº
21, de 12/03/1997 (DOE de 13/03/1997) e artigo 4º da Portaria CAT-12, de 16/02/2001 (DOE
de 17/02/2001).
67 - Como deverão proceder
a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) para preencher e apresentar a
DIPAM-ME?
O preenchimento da DIPAM-ME será realizado por intermédio do programa de geração da
DIPAM, disponível para "download" na página do Posto Fiscal Eletrônico (PFE)
e a sua apresentação será feita por transmissão via "Internet", por meio dos
módulos "Serviços ao Contribuinte" ou "Serviços ao Contabilista".
Poderá ser acessado o módulo "Treinamento" caso surjam dúvidas quanto à
forma de copiar e transmitir o arquivo da DIPAM.
O endereço do Posto Fiscal Eletrônico (PFE) na "Internet"é
http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Fundamento: Portaria CAT-12, de
16/02/2001 (DOE de 17/02/2001).
68 - Na hipótese do
contribuinte do "Simples Paulista" cancelar sua inscrição estadual deverá
apresentar a DIPAM-ME?
Sim. O contribuinte enquadrado no "Simples Paulista" deverá apresentar a
DIPAM-ME quando ocorrer o cancelamento da sua inscrição estadual.
Fundamento: artigos 13 e 17,
§§ 2º e 3º, da Portaria CAT nº 21/1997, de 12/03/1997 (DOE de 13/03/1997), na
redação da Portaria CAT nº 6, de 22/01/1998 (DOE de 23/01/1998), artigo 5º da Portaria
CAT-12, de 16/02/2001 (DOE de 17/02/2001) e artigo 1º, III, da Portaria CAT nº 39/2000,
de 25/05/2000 (DOE de 27/05/2000).
69 - O contribuinte
enquadrado no "Simples Paulista" que perdeu a condição de microempresa (ME) ou
empresa de pequeno porte (EPP), no decorrer do exercício, deve apresentar a DIPAM-ME?
Sim. Na hipótese de perda da condição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno
porte (EPP), o contribuinte deverá declarar apenas os valores das operações ou
prestações ocorridas no período em que esteve enquadrado nesse regime simplificado.
Fundamento: artigo 13 da
Portaria CAT nº 21/1997, de 12/03/1997 (DOE de 13/03/1997).
70 - Qual o prazo para
entrega da DIPAM-ME pela a microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP)?
Salvo disposição em contrário da legislação, a DIPAM-ME será entregue até o último
dia útil do mês de março de cada ano.
Fundamento: artigo 7º da
Portaria CAT-21, de 12/03/1997 (DOE de 13/03/97), na redação da Portaria CAT-6, de
22/01/98 (DOE de 23/01/98).
DOS LIVROS FISCAIS
(artigo 13 do Anexo XX do RICMS/2000)
71 -
Quais são os livros fiscais a serem utilizados pelos
contribuintes do "Simples Paulista"?
As microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), classe "A" ou
"B", estão obrigados a manter e escriturar os seguintes livros fiscais: Microempresa
ME: Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A; Registro de Inventário, modelo 7;
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. Empresa
de Pequeno Porte EPP classe "A" ou "B": Registro de
Entradas, modelo 1 ou 1-A; Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A; Registro de Inventário,
modelo 7; Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo
6.
Saliente-se que a microempresa (ME) não está obrigada a manter e escriturar o livro
Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A.
Fundamento: artigo 13,
§ 1º, do Anexo XX do RICMS/2000.
72 - Como a empresa de
pequeno porte, classe "A" ou "B", deve escriturar o livro Registro de
Entradas, modelo 1 ou 1-A, e o livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A?
Para a escrituração do livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, a empresa de pequeno
porte deverá utilizar todas as colunas, de acordo com a regra geral prevista no artigo
214 do Regulamento do ICMS/2000. Quando se tratar de entrada de mercadoria, em seu
estabelecimento, decorrente de operação normalmente tributada, com o destaque do ICMS no
correspondente documento fiscal, deverá efetuar o lançamento na coluna
"Outras" de "ICMS Valores Fiscais" e "Operações ou
Prestações sem Crédito do Imposto", uma vez que não pode apropriar-se, a título
de crédito, de nenhum valor do ICMS. Convém lembrar que a coluna "Outras"
será utilizada, também, quando se tratar de entrada de mercadoria ou serviço tomado,
decorrente de operação ou prestação sujeita ao diferimento, à suspensão ou à
substituição tributária. Na coluna "Observações" será informado o valor
das entradas em que o imposto deva ser recolhido pela EPP na qualidade de responsável. No
último dia de cada mês, não havendo operação de entrada ou serviço tomado, essa
circunstância será mencionada, com o emprego da expressão "Sem Movimento",
após a indicação do mês correspondente.
Para a escrituração do livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, deverá ser observada
a norma do artigo 215 do RICMS/2000, com a utilizando-se normalmente as colunas "ICMS
Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do
Imposto", uma vez que as operações de saídas promovidas pela empresa de pequeno
porte são tributadas. No final de cada mês, deverá ser informado o valor das
prestações e prestações acumuladas até o mês, para fins de aferição do limite de
receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Fundamento: artigos 13 do Anexo
XX, 214 e 215, todos do RICMS/2000.
73 - O livro Registro de
Entradas, modelo 1 ou 1-A, pode ser escriturado de forma simplificada pela microempresa
(ME)?
Sim. O contribuinte enquadrado como microempresa (ME) poderá simplificar a escrituração
do livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, com a utilização, no mínimo, das
seguintes colunas: a) "Data de Entrada"; b) "Documento Fiscal"; c)
"Valor Contábil"; d) "Outras" sob o título "ICMS Valores
Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", para as
entradas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária; e)
"Observações, onde será informado o valor das entradas em que o imposto deva ser
recolhido pela microempresa na qualidade de responsável.
Até o último dia de cada mês, a microempresa (ME) deverá escriturar no livro Registro
de Entradas, modelo 1 ou 1-A, como segue: a) na coluna "Observações", o valor
total de suas operações de saídas ou das prestações executadas, informando, de forma
destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária; b) não
havendo no mês, qualquer operação de saída ou prestação executada, essa
circunstância será mencionada, com a utilização da expressão "Sem
Movimento" após a indicação do mês correspondente; c) informar o valor das
operações e prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do
limite de receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Fundamento: artigo 13, §§ 2º
e 3º, do Anexo XX do RICMS/2000.
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
(artigos 14 e 15 do Anexo XX do RICMS/2000)
74 - Que documentos
fiscais poderão ser emitidos pelo contribuinte optante do "Simples Paulista"?
A microempresa (ME) ou a empresa de
pequeno porte (EPP) emitirá, conforme a natureza das operações ou das prestações que
realizar, os documentos fiscais relacionados no artigo 124 do Regulamento do ICMS/2000,
entre os quais: a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2; c) Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; d) Nota
de Produtor, modelo 4; e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; f) Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; e g) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20.
Fundamento: artigo 14 do Anexo XX do RICMS/2000 e o citado nesta resposta.
75 - Como introduzir as
alíquotas do ICMS das operações ou prestações realizadas por empresa de pequeno porte
(EPP), classe "A" ou "B", que utilizam o equipamento emissor de cupom
fiscal (ECF), uma vez que esse equipamento não comporta número com mais de dois
dígitos?
Como o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) não aceita alíquotas com mais de dois
dígitos, pode-se introduzir no ECF os seguintes percentuais: 2,15% (dois inteiros e
quinze décimos de centésimos por cento) correspondente a 2,1526% (dois inteiros e mil
quinhentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento) para EPP classe "A" e
3,10% (três inteiros e dez décimos de centésimos por cento) correspondente a 3,1008%
(três inteiros e mil oito décimos de milésimos por cento) para EPP classe
"B", fazendo-se os ajustes desses valores no livro Registro de Saídas, modelo 2
ou 2-A, no momento da apuração de que trata o inciso III do artigo 10 do Anexo XX do
Regulamento do ICMS.
Fundamento: artigo 14º, §
1º, do Anexo XX do RICMS/2000.
76 - A empresa de pequeno
porte (EPP) está obrigada a adotar o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)?
Sim. Está obrigado a adotar o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) todo contribuinte
que efetuar operação com mercadoria ou prestação de serviço em que o destinatário ou
o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto,
observados os artigos 251 e 252 do Regulamento do ICMS/2000 e a Portaria CAT nº 55/98, de
14/07/1998 (DOE de 15/07/1998) .
Fundamento: artigo 14, § 1º,
do Anexo XX do RICMS/2000 e os citados nesta resposta.
77 - A microempresa (ME)
está obrigada a adotar o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)?
Não, porque sendo a sua expectativa de receita bruta anual de R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), não a obriga a adotar o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF),
conforme dispõem os artigos 251, § 3º, item 2, e 252 do Regulamento do ICMS/2000 e
Portaria CAT nº 55/98, de 14/07/1998 (DOE de 15/07/1998).
Fundamento: artigo 14, § 1º,
do Anexo XX, artigo 252, todos do RICMS/2000 e os citados nesta resposta.
78 - Há alguma dispensa do
uso do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) pela empresa de pequeno porte (EPP)?
Sim. A empresa de pequeno porte (EPP) não será obrigada a adotar o equipamento emissor
de cupom fiscal (ECF) quando, entre outras hipóteses, o seu estabelecimento: a) for
prestador de serviço de transporte de carga e de valor; b) for usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados para a emissão de Nota Fiscal, devidamente
autorizado pelo fisco.
Fundamento: artigo 14, § 1º,
do Anexo XX, artigos 251 e 252 todos do RICMS/2000.
79 - Como deverá proceder a
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) ao realizar a devolução de compra de
mercadoria a fornecedor enquadrado no regime comum de apuração do ICMS? Que providência
tomará o estabelecimento fornecedor que receber a mercadoria devolvida pelos
contribuintes optantes do "Simples Paulista"?
A devolução das mercadorias deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A,
emitida pela ME ou EPP, sem destaque do valor do ICMS e no campo destinado a essa
indicação deverá constar a seguinte expressão: "ESTE DOCUMENTO NÃO TRANSFERE
CRÉDITO DE ICMS".
O estabelecimento fornecedor ao receber a mercadoria devolvida por ME ou EPP deverá
emitir Nota Fiscal (artigo 454 do Regulamento do ICMS/2000) para poder, independentemente
de qualquer autorização do fisco, creditar-se do ICMS (artigo 63, inciso I, alínea
"c", do Regulamento do ICMS/2000).
Fundamento: artigo 14, § 2º,
3, do Anexo XX do RICMS/2000 e os citados desta resposta.
80 - Como emitir os
documentos fiscais? É permitido o destaque do valor do ICMS no campo próprio da Nota
Fiscal emitida pelos estabelecimentos enquadrados no "Simples Paulista"?
Os documentos fiscais devem ser emitidos com os dados previstos na legislação. No
entanto, não é permitido o destaque do valor do imposto em documento fiscal que contenha
campo próprio para tal indicação, devendo constar nesse campo, impressa por qualquer
meio gráfico indelével, a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TRANSFERE CRÉDITO DE
ICMS". Dessa forma, as empresas de pequeno porte (EPP) devem apenas indicar, no corpo
do documento fiscal, o valor da operação e o valor do ICMS.
Fundamento: artigos 10, § 4º,
14, § 5º e 15 do Anexo XX do RICMS/2000.
DAS PENALIDADES
(artigos 16 e 17 do Anexo XX do RICMS/2000)
81 - Como deverá proceder o
contribuinte do "Simples Paulista" que deixou de comunicar dentro do prazo
alguma alteração dos seus dados no regime simplificado?
Nesse caso, o contribuinte do "Simples Paulista" entregará, espontaneamente, no
Posto Fiscal a que estiver vinculado a "Comunicação (fora de prazo) de Alteração
de Dados no Regime Simplificado", preenchido em duas vias, antes de iniciada qualquer
ação fiscal.
O modelo dessa comunicação encontra-se disponível para cópia no módulo
"Download" dos serviços constantes na página do Posto Fiscal Eletrônico
(PFE), no seguinte endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Fundamento: artigo 17 do Anexo
XX do RICMS/2000 e artigo 4º da Portaria CAT nº 39/2000, de 25/05/2000 (DOE de
27/05/2000).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
(artigos 18 e 20 do Anexo XX do RICMS/2000)
82 - O que deverá fazer, com relação ao
carnê de estimativa, o contribuinte que se encontrava enquadrado no Regime de Estimativa
e aderiu ao "Simples Paulista"?
O "carnê de estimativa" é um
documento relacionado com o ICMS e, como tal, deverá ser conservado pelo contribuinte, no
mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Em razão da mudança do regime de estimativa para o regime tributário simplificado, a
partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção pelo "Simples Paulista", o
contribuinte deixará de recolher o valor do ICMS estimado, ou seja, o imposto devido pelo
regime anterior deverá ser recolhido até no mês da opção pelo regime desejado.
Saliente-se que o regime de estimativa vigorou até o dia 31 de dezembro de 2000, conforme
consta do Comunicado CAT nº 116, de 16/11/2000 (DOE de 17/11/2000).
Fundamento: artigo 19 do Anexo
XX e artigo 202 do RICMS/2000 e Comunicado CAT nº 116, de 16/11/2000 (DOE de 17/11/2000).
83 - O contribuinte
anteriormente enquadrado no regime de estimativa que optar pelo enquadramento como EPP
poderá requerer restituição ou compensação do ICMS relativo a parcelas de estimativa
fixadas a maior?
O regime especial de apuração de que trata o "Simples Paulista" proíbe a
apropriação de qualquer valor a título de crédito de ICMS pelo contribuinte optante
desse regime. Nesse sentido, o pedido de compensação de imposto pago a maior
tornar-se-á inviável.
No presente caso, o contribuinte poderá requerer a restituição do valor fixado a maior
(excesso de imposto estimado), com base nos artigos 165 a 169 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/1966) que tratam da restituição ou compensação de
tributo fixado a maior que o devido, tendo em vista a inaplicabilidade do inciso II do
artigo 92 do Regulamento do ICMS/2000.
O pedido de restituição poderá ser apresentado no Posto Fiscal ao qual esteja vinculado
o estabelecimento do contribuinte, instruído do carnê de estimativa e da Guia de
Informação e Apuração do ICMS - Regime de Estimativa (GIA-RES), nos termos da Portaria
CAT nº 83, de 28/11/1991 (DOE de 30/11/1991).
Ressalta-se que não se deve confundir o excesso do valor estimado a favor do
contribuinte, que poderá ser objeto de pedido de restituição, com o saldo de crédito
existente na escrita fiscal, que deverá ser estornado e não poderá ser objeto de pedido
de restituição.
Fundamento: artigo 19 do Anexo
XX do RICMS/2000.
84 - Em caso de
desenquadramento do regime tributário simplificado da microempresa (ME) ou da empresa de
pequeno porte (EPP), como deverá proceder o contribuinte em relação aos documentos
fiscais em branco?
Os documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS/2000, não emitidos
pelos contribuintes optantes do "Simples Paulista", deverão ser substituídos
por outros, tendo em vista que deles consta a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO
TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS", tornando-se, portanto, impróprios o seu uso por
contribuintes não enquadrados no referido regime. Por esse motivo, os documentos fiscais
em branco deverão ser inutilizados, mediante prévia comunicação ao Posto Fiscal a que
estiver vinculado o contribuinte. O modelo para essa comunicação consta do Anexo II da
Portaria CAT nº 39, de 25/05/2000 (DOE de 27/05/2000).
Fundamento: artigo 19 do Anexo
XX do RICMS/2000 e artigo 2º da Portaria CAT nº 39, de 25/05/2000 (DOE de 27/05/2000).
85 - O estabelecimento de
contribuinte optante do "Simples Paulista" deve elaborar na sua escrita fiscal o
"Resumo Mensal de Operações e Prestações por Código Fiscal" de que trata a
Portaria CAT nº 8, de 08/01/1990 (DOE de 09/01/1990)?
A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP)
estão sujeitas, também, às disposições da legislação geral do ICMS, naquilo que
não contrariar a legislação do regime tributário simplificado. Assim, os contribuintes
do "Simples Paulista" deverão elaborar nos livros Registro de Entradas e de
Saídas o "Resumo Mensal de Operações e Prestações por Código Fiscal", na
forma estabelecida pela Portaria CAT nº 8, de 09/01/1990.
A microempresa (ME) está dispensada da elaboração desse demonstrativo, em relação às
suas operações de saídas e serviços prestados, que são escrituradas de forma
simplificada no livro Registro de Entradas.
Fundamento: artigo 19 do Anexo
XX do RICMS/2000 e Portaria CAT nº 8, de 08/01/1990 (DOE de 09/01/1990).
86 - A "Nota Fiscal de
Microempresa" instituída pelo artigo 6º, inciso III, do Decreto nº 24.726, de
12/02/1986, confeccionada até 31 de dezembro de 1998, foi abolida pela legislação do
"Simples Paulista"?
Sim. A atual legislação do "Simples Paulista" não adotou a "Nota Fiscal
de Microempresa". Contudo, a microempresa (ME) constituída na vigência da revogada
Lei nº 6.267/88, que não perdeu essa condição, poderá utilizar esse documento fiscal,
desde que confeccionado até 1998 e até que se esgote todo o seu estoque.
Fundamento: artigo 20 do Anexo
XX do RICMS/2000.
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